# Registro público: STJ — 2185690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2aa1716ffb65530d4914ba909d8e2fd2942642d41bc23d96055c741ed2cf6e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTEDIMENTO PACIFICADO
PELA TERCEIRA SEÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do AgRg no Resp n. 1.983.259, proferido pela
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26/10/2022, em
alinhamento com a tese que vem sendo firmada no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, pacificou-se o entendimento de que a prescrição da
pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado
para ambas as partes.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando o trânsito em julgado para ambas as partes em
11/10/2020 (e-S TJ fl. 1045) e o prazo prescricional de 4 anos, não
há falar em prescrição da pretensão executória.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para
afastar a declaração de extinção da punibilidade.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTEDIMENTO PACIFICADO
PELA TERCEIRA SEÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. No julgamento do AgRg no Resp n. 1.983.259, proferido pela
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26/10/2022, em
alinhamento com a tese que vem sendo firmada no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, pacificou-se o entendimento de que a prescrição da
pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado
para ambas as partes.
2. Considerando o trânsito em julgado para ambas as partes em
11/10/2020 (e-S TJ fl. 1045) e o prazo prescricional de 4 anos, não
há falar em prescrição da pretensão executória.
3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para
afastar a declaração de extinção da punibilidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
