{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18158,"origem":"stj","sha256_origem":"4c23633cf9fe53aae7f8abba24680afd6da200f32a0eab02060b2943bc6bfd65","registro_original":{"id_fonte":"000831139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"779289","numero_registro":"202203358860","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. 1. UTILIZAÇÃO DO\nMANDAMUS COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DE\nEVENTUAL FLAGRANTE ILEGALIDADE. 2. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE\nSALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS.  NECESSIDADE\nDE EXAME NA SEARA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO\nMEDICAMENTO NA SEARA CÍVEL. AUTO-CONTENÇÃO JUDICIAL NA SEARA PENAL.\n3. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO\nADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ESFERA\nCÍVEL. SOLUÇÃO MAIS ONEROSA E BUROCRÁTICA. NECESSIDADE DE SE\nPRIVILEGIAR O ACESSO À SAÚDE. 4. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE\n(ART. 196 DA CF). REPRESSÃO AO TRÁFICO (ART. 5º, XLIII, DA CF).\nNECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. LEI 11.343/2006 QUE PROÍBE APENAS O\nUSO IDEVIDO E NÃO AUTORIZADO. ART. 2º, P. ÚNICO, DA LEI DE DROGAS.\nPOSSIBILIDADE DE A UNIÃO AUTORIZAR O PLANTIO. TIPOS PENAIS QUE\nTRAZEM ELEMENTOS NORMATIVOS. 5. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.\nPREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. BENEFÍCIOS\nDA TERAPIA CANÁBICA. USO MEDICINAL AUTORIZADO PELA ANVISA. 6.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA NÃO\nPREJUDICADA PELO USO MEDICINAL DA MACONHA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE\nMATERIAL E CONGLOBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE CRIMINALIZAR QUEM\nBUSCA ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 7. IMPORTAÇÃO DE\nSEMENTES. AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO ATIVO. ATIPICIDADE NA LEI DE DROGAS.\nPOSSIBILIDADE DE TIPIFICAR O CRIME DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE\nTIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SALVO-CONDUTO QUE\nDEVE ABARCAR TAMBÉM REFERIDA CONDUTA. 8. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELA\nCONCESSÃO DO WRIT. PRECEDENTES.\n1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o\nSuperior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do\nSupremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego\ndo writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que\nnão se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem\nolvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos\nde flagrante ilegalidade.\n2. No julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 123.402/RS, concluí\nque a autorização para plantio de maconha com fins medicinais\ndepende de critérios técnicos cujo estudo refoge à competência do\njuízo criminal, que não pode se imiscuir em temas cuja análise\nincumbe aos órgãos de vigilância sanitária.\n- De igual sorte, considerando que a Agência Nacional de Vigilância\nSanitária autoriza a importação de fármacos à base de cannabis\nsativa, considerei que o direito à saúde estaria preservado,\nprincipalmente em razão da existência de precedentes desta Corte\nSuperior, favoráveis ao custeio de medicamentos à base de canabidiol\npelo plano de saúde (REsp n. 1.923.107/SP), bem como do Supremo\nTribunal Federal (RE 1.165.959/SP), que, em repercussão geral, fixou\na tese de que \"cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais,\nmedicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua\nimportação autorizada\".\n- Dessa forma, vinha determinando que o pedido fosse analisado\nadministrativamente, com possibilidade de, em caso de demora ou de\nnegativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, porém à jurisdição\ncível competente, privilegiando a auto-contenção judicial na seara\npenal.\n3. Contudo, ao me deparar novamente com a matéria na presente\noportunidade, passados quase dois anos do julgamento do recurso\nacima indicado, verifico que o cenário não se alterou\nadministrativamente. De fato, a ausência de regulamentação\nadministrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma\nvez que a Anvisa considera que a competência para regular o cultivo\nde plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde\ne este considera que a competência seria da Anvisa.\n- Ademais, apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara\ncível, conforme anteriormente mencionado, observo que a solução se\nrevela mais onerosa e burocrática, com riscos, inclusive, à\ncontinuidade do tratamento. Dessa forma, é inevitável evoluir na\nanálise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais\nóbices indicados por mim, anteriormente, privilegiando-se, dessa\nforma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que\npela concessão de salvo-conduto.\n4. A matéria trazida no presente mandamus diz respeito ao direito\nfundamental à saúde, constante do art. 196 da Carta Magna, que, na\nhipótese, toca o direito penal, uma vez que o art. 5º, inciso XLIII,\nda Constituição Federal, determina a repressão ao tráfico e ao\nconsumo de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, determinando\nque essas condutas sejam tipificadas como crime inafiançável e\ninsuscetível de graça e de anistia.\n- Diante da determinação constitucional, foi editada mais\nrecentemente a Lei 11.343/2006. Pela simples leitura da epígrafe da\nreferida lei, constata-se que, a contrario sensu, ela não proíbe o\nuso devido e a produção autorizada. Dessa forma, consta do art. 2º,\nparágrafo único, que \"pode a União autorizar o plantio, a cultura e\na colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo,\nexclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo\npredeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas\nsupramencionadas\".\n- Nesse contexto, os dispositivos de Lei de Drogas que tipificam os\ncrimes, trazem um elemento normativo do tipo redigido nos seguintes\ntermos: \"sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou\nregulamentar\". Portanto, havendo autorização ou determinação legal\nou regulamentar, não há se falar em crime, porquanto não estaria\npreenchido o elemento normativo do tipo. No entanto, conforme\ndestacado, até o presente momento, não há qualquer regulamentação da\nmatéria, o que tem ensejado inúmeros pedidos perante Poder\nJudiciário.\n5. Como é de conhecimento, um dos pilares da dignidade da pessoa\nhumana é a prevalência dos direitos fundamentais, dentre os quais se\ninclui o direito à saúde, garantido, de acordo com a Constituição\nFederal, mediante ações que visam à redução do risco de doença e de\noutros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e\nserviços para sua promoção, proteção e recuperação.\n- Contudo, diante da omissão estatal em regulamentar o plantio para\nuso medicinal da maconha, não é coerente que o mesmo Estado, que\npreza pela saúde da população e já reconhece os benefícios\nmedicinais da cannabis sativa, condicione o uso da terapia canábica\nàqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento, em regra\nimportado, ou à burocracia de se buscar judicialmente seu custeio\npela União.\n- Desde 2015 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária vem\nautorizando o uso medicinal de produtos à base de Cannabis sativa,\nhavendo, atualmente, autorização sanitária para o uso de 18\nfármacos. De fato, a ANVISA classificou a maconha como planta\nmedicinal (RDC 130/2016) e incluiu medicamentos à base de canabidiol\ne THC que contenham até 30mg/ml de cada uma dessas substâncias na\nlista A3 da Portaria n. 344/1998, de modo que a prescrição passou a\nser autorizada por meio de Notificação de Receita A e de Termo de\nConsentimento Informado do Paciente.\n6. Trazendo o exame da matéria mais especificamente para o direito\npenal, tem-se que o bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas é a\nsaúde pública, a qual não é prejudicada pelo uso medicinal da\ncannabis sativa. Dessa forma, ainda que eventualmente presente a\ntipicidade formal, não se revelaria presente a tipicidade material\nou mesmo a tipicidade conglobante, haja vista ser do interesse do\nEstado, conforme anteriormente destacado, o cuidado com a saúde da\npopulação.\n- Dessa forma, apesar da ausência de regulamentação pela via\nadministrativa, o que tornaria a conduta atípica formalmente - por\nausência de elemento normativo do tipo -, tem-se que a conduta de\nplantar para fins medicinais não preenche a tipicidade material,\nmotivo pelo qual se faz mister a expedição de salvo-conduto, desde\nque comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se,\nassim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito\nfundamental à saúde.\n7. Quanto à importação das sementes para o plantio, tem-se que tanto\no Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça\nsedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes\nda Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo\ninerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a\nconduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em\nrazão do princípio da insignificância.\n- Entretanto, considerado o potencial para tipificar o crime de\ncontrabando, importante deixar consignado que, cuidando-se de\nimportação de sementes para plantio com objetivo de uso medicinal, o\nsalvo-conduto deve abarcar referida conduta, para que não haja\nrestrição, por via transversa do direito à saúde.\n- Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das\nnormas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se\naproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da\ndignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem\npor objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir\numa sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art.\n3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade\nque o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como\n\"fraterna\" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma\ndo STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC\n23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).\n- Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria\nconstitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto\nAlcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e\nalcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba:\nAppris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade -\num instrumento para proteção de direitos fundamentais\ntransindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; VERONESE,\nJosiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito,\nJustiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.\n8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para\nexpedir salvo-conduto em benefício do paciente, para que as\nautoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas,\ninclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer\nmedida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou\ndestruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do\npaciente, dentro dos limites da prescrição médica, incluindo a\npossibilidade de transporte das plantas, partes ou preparados dela,\nem embalagens lacradas, ao Laboratório de Toxicologia da\nUniversidade de Brasília, ou a qualquer outra instituição dedicada à\npesquisa, para análise do material. Parecer ministerial pela\nconcessão da ordem. Precedentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b570072d75704df38141507e99d82abd7dbefe43666eaafbc4d3ce97fab28637","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
