{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18159,"origem":"stj","sha256_origem":"d2f7cbbf99232ab9ab6aa541f3032c6c8e1f7f861c0d31f4dbe8e37d9c126f20","registro_original":{"id_fonte":"000831140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142199","numero_registro":"202201719815","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVAS DA  DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. Segundo entendimento desta Corte, o mencionado dispositivo legal\ntem como objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais\ntraficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas\num meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015; AgRg no REsp 1423806/SP,\nRel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015).\n3. In casu, a aplicação da minorante foi afastada, em decisão\nsuficientemente motivada, a qual reconheceu a dedicação do\nrecorrente às atividades criminosas, notadamente diante da\nexistência de denúncia anônima noticiando a prática do crime de\ntráfico na sua residência - inclusive com indicação de seu endereço\n-, associada à apreensão de 62 porções individualizadas e 1 tablete\nde maconha, totalizando 600g desta droga, além de balança de\nprecisão.\n4. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores\nde que a dedicação a atividade criminosa está configurada e aplicar\na minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o\nconteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da\nSúmula 7 do STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0c9faf5fc36408fea2bfc16cf7b18b71f4a4d30da58ff7538259be10b013674f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
