# Registro público: STJ — 2142199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2f7cbbf99232ab9ab6aa541f3032c6c8e1f7f861c0d31f4dbe8e37d9c126f20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVAS DA  DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, o mencionado dispositivo legal
tem como objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais
traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas
um meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015; AgRg no REsp 1423806/SP,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, a aplicação da minorante foi afastada, em decisão
suficientemente motivada, a qual reconheceu a dedicação do
recorrente às atividades criminosas, notadamente diante da
existência de denúncia anônima noticiando a prática do crime de
tráfico na sua residência - inclusive com indicação de seu endereço
-, associada à apreensão de 62 porções individualizadas e 1 tablete
de maconha, totalizando 600g desta droga, além de balança de
precisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores
de que a dedicação a atividade criminosa está configurada e aplicar
a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVAS DA  DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Segundo entendimento desta Corte, o mencionado dispositivo legal
tem como objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais
traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas
um meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015; AgRg no REsp 1423806/SP,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015).
3. In casu, a aplicação da minorante foi afastada, em decisão
suficientemente motivada, a qual reconheceu a dedicação do
recorrente às atividades criminosas, notadamente diante da
existência de denúncia anônima noticiando a prática do crime de
tráfico na sua residência - inclusive com indicação de seu endereço
-, associada à apreensão de 62 porções individualizadas e 1 tablete
de maconha, totalizando 600g desta droga, além de balança de
precisão.
4. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores
de que a dedicação a atividade criminosa está configurada e aplicar
a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da
Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
