{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1816,"origem":"stj","sha256_origem":"d15b2b699a99c88aef0be14bdfdc77f45359bf95224cda85f249d5ce01f25d76","registro_original":{"id_fonte":"000813800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986713","numero_registro":"202102991444","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS.\nEMPRESA DE LIMPEZA URBANA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS POR\nAUTARQUIA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO.\nINVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. ART. 1º DA LEI N.\n9.873/1999. DECURSO DO PRAZO PARA APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES.\nINÉRCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO A QUO PELO NÃO\nCONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA\nDE PREVISÃO LEGAL.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por\nempresa prestadora de serviço de limpeza urbana, visando a\ndesconstituição de multas administrativas decorrentes da prestação\ndeficiente dos serviços contratados, sob a alegação de ocorrência da\nprescrição trienal intercorrente da pretensão sancionatória, ante o\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos em que os processos\nadministrativos permaneceram paralisados por inércia da autarquia\nmunicipal ré.\nII - Mandado de segurança denegado na primeira instância ao\nfundamento da inexistência de ilegalidade na condução dos processos\nadministrativos, porquanto não ficaram paralisados por tempo\nsuperior a cinco anos, afastando a alegada prescrição intercorrente.\nIII - Acórdão recorrido manteve o entendimento monocrático,\nconcluindo pela legalidade e regularidade na condução e trâmite dos\nprocedimentos administrativos, bem assim de não aplicação da Lei n.\n9.873/1999 aos procedimentos administrativos de Estado e de\nmunicípios.\nIV - A alegação da recorrente de que teria havido inércia da\nautarquia municipal na condução dos procedimentos sancionatórios, o\nque levaria à considerar o decurso do prazo de três anos previsto na\nLei n. 9.873/1999, demandaria a análise da matéria fático-probatória\ndos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\nV - O STJ entende que, inexistindo regra específica para regular o\nprazo prescricional no âmbito da administração estadual e municipal,\nadota-se o prazo previsto no Decreto 20.910/1932.\nVI - Recurso especial conhecido parcialmente e, na parte conhecida,\nnegado provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso\ne, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a)\nSr(a). Ministro(a)-Relator(a).\" Os Srs. Ministros Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009873 ANO:1999\n        ART:00001 PAR:00001","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00006 ART:01022\n        INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1643573>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1719870>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - SANÇÃO ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - REEXAME DE\nFATO E PROVAS)\n   STJ - <<REsp 1773601>>-ES,\n         <<REsp 1809609>>-SP\n(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTADUAL E MUNICIPAL - PRESCRIÇÃO -\nINAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/1999 - APLICAÇÃO DO DECRETO\n20.910/1932)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1749181>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1838846>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"51e8f6188757891b24a0b29b050e5a872c9f5dd4f64db6ea8502a4221a53e0b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
