{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18160,"origem":"stj","sha256_origem":"f786683b51e62e1d6aea9cb1671d94b578fab62845385bab57c2d11c5df1dcea","registro_original":{"id_fonte":"000831141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150919","numero_registro":"202201878336","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE\nRECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUPLAMANTE VALORADA. BIS IN IDEM.\nQUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO PENA-BASE. POSSIBILIDADE. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME INICIAL. AGRAVO\nREGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. A apresentação de novas arguições, as quais não foram examinadas\npela decisão combatida, configura hipótese de inovação recursal, o\nque impede sua análise em sede de agravo regimental. Precedentes.\n2. De rigor o decote das circunstâncias do crime quando os\nfundamentos empregados para a sua valoração foram utilizados para\nafastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, na terceira\nfase, sob pena de bis in idem.\n3. A apreensão de 10,5kg de \"crack\" é fundamento suficiente para a\nelevação da pena-base do crime de tráfico, nos termos do art. 42 da\nLei n. 11.343/06, que determina que a natureza e a quantidade de\ndroga sejam consideradas com preponderância.\n4. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o\nredutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, ao caso concreto,\nestão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na\nmedida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade\ncriminosa, destacados pela sofisticação e organização da empreitada\ndelitiva. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas\ninstâncias inferiores e aplicar a minorante prevista na Lei de\nDrogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos,\no que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.\n5. Conquanto a pena imposta ao agravante, primário, tenha sido\nestabelecida em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado é o\nadequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência\nde circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n.\n11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do\nmínimo legal.\n6. Encontrando-se os corréus nas mesmas circunstâncias do agravante,\ndeve a decisão ser estendida a eles, nos termos do art. 580 do\nCódigo de Processo Penal.\n7. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,\nnessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b36f1a62e9103abfda9d998d035d3dbcf3348afa99ee087edca0b45209479232","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
