# Registro público: STJ — 2150919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f786683b51e62e1d6aea9cb1671d94b578fab62845385bab57c2d11c5df1dcea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831141
- **Número de registro na fonte:** 202201878336
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUPLAMANTE VALORADA. BIS IN IDEM.
QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO PENA-BASE. POSSIBILIDADE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME INICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apresentação de novas arguições, as quais não foram examinadas
pela decisão combatida, configura hipótese de inovação recursal, o
que impede sua análise em sede de agravo regimental. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** De rigor o decote das circunstâncias do crime quando os
fundamentos empregados para a sua valoração foram utilizados para
afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, na terceira
fase, sob pena de bis in idem.
- **Item 3 (texto oficial):** A apreensão de 10,5kg de "crack" é fundamento suficiente para a
elevação da pena-base do crime de tráfico, nos termos do art. 42 da
Lei n. 11.343/06, que determina que a natureza e a quantidade de
droga sejam consideradas com preponderância.
- **Item 4 (texto oficial):** Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o
redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, ao caso concreto,
estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na
medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade
criminosa, destacados pela sofisticação e organização da empreitada
delitiva. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas
instâncias inferiores e aplicar a minorante prevista na Lei de
Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos,
o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Conquanto a pena imposta ao agravante, primário, tenha sido
estabelecida em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado é o
adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência
de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n.
11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do
mínimo legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Encontrando-se os corréus nas mesmas circunstâncias do agravante,
deve a decisão ser estendida a eles, nos termos do art. 580 do
Código de Processo Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,
parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUPLAMANTE VALORADA. BIS IN IDEM.
QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO PENA-BASE. POSSIBILIDADE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME INICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A apresentação de novas arguições, as quais não foram examinadas
pela decisão combatida, configura hipótese de inovação recursal, o
que impede sua análise em sede de agravo regimental. Precedentes.
2. De rigor o decote das circunstâncias do crime quando os
fundamentos empregados para a sua valoração foram utilizados para
afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, na terceira
fase, sob pena de bis in idem.
3. A apreensão de 10,5kg de "crack" é fundamento suficiente para a
elevação da pena-base do crime de tráfico, nos termos do art. 42 da
Lei n. 11.343/06, que determina que a natureza e a quantidade de
droga sejam consideradas com preponderância.
4. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o
redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, ao caso concreto,
estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na
medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade
criminosa, destacados pela sofisticação e organização da empreitada
delitiva. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas
instâncias inferiores e aplicar a minorante prevista na Lei de
Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos,
o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
5. Conquanto a pena imposta ao agravante, primário, tenha sido
estabelecida em patamar inferior a 8 anos, o regime fechado é o
adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência
de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n.
11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do
mínimo legal.
6. Encontrando-se os corréus nas mesmas circunstâncias do agravante,
deve a decisão ser estendida a eles, nos termos do art. 580 do
Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
