# Registro público: STJ — 2154620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18161/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 366d9a826503f90a7b0c38344d781492a5bfc13bd04dc7788bd506f3b549a833

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que não é possível a utilização da
variedade e da quantidade de drogas apreendidas, concomitantemente,
para exasperar a pena-base do acusado e afastar a aplicação da causa
especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, a variedade e a quantidade de entorpecentes não
comprovam, por si só, que o agente integra organização criminosa ou
se dedica a atividades criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos
fático-probatórios dos autos, concluído que não ficou demonstrada a
dedicação do réu à prática do tráfico de entorpecentes e nem que
esse integrasse organização criminosa, o afastamento da benesse, tal
como pleiteado pelo Ministério Público, não é possível nesta via
especial, haja vista a incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante o agravante alegue que as instâncias de origem
reconheceram que o acusado foi flagrado com petrechos destinados à
mercancia - uma balança de precisão, uma faca com cabo de madeira,
diversos sacos tipo "zip lock" para embalar drogas, uma lâmina tipo
gilete e a quantia fracionada de R$ 393,00 (trezentos e noventa e
três reais) -, verifica-se que não há nenhuma referência no acórdão
recorrido à apreensão dos mencionados artefatos ou da pecúnia em
notas pequenas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que não é possível a utilização da
variedade e da quantidade de drogas apreendidas, concomitantemente,
para exasperar a pena-base do acusado e afastar a aplicação da causa
especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
2. Além disso, a variedade e a quantidade de entorpecentes não
comprovam, por si só, que o agente integra organização criminosa ou
se dedica a atividades criminosas.
3. Tendo o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos
fático-probatórios dos autos, concluído que não ficou demonstrada a
dedicação do réu à prática do tráfico de entorpecentes e nem que
esse integrasse organização criminosa, o afastamento da benesse, tal
como pleiteado pelo Ministério Público, não é possível nesta via
especial, haja vista a incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Não obstante o agravante alegue que as instâncias de origem
reconheceram que o acusado foi flagrado com petrechos destinados à
mercancia - uma balança de precisão, uma faca com cabo de madeira,
diversos sacos tipo "zip lock" para embalar drogas, uma lâmina tipo
gilete e a quantia fracionada de R$ 393,00 (trezentos e noventa e
três reais) -, verifica-se que não há nenhuma referência no acórdão
recorrido à apreensão dos mencionados artefatos ou da pecúnia em
notas pequenas.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
