# Registro público: STJ — 2166520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b8f8276201e5201a2807f616adc4fd66e7ebc75cc53e426a5490e520eceb2dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO
DO RÉU. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em apreço, é possível afirmar que havia fundada suspeita
do cometimento de tráfico ilícito de entorpecentes na residência do
corréu, tendo em vista que a 1ª Delegacia de Narcóticos, após
receber informações decorrentes de investigações das atividades de
traficância ligadas à facção criminosa Comando Vermelho, iniciou o
monitoramento do imóvel, percebendo movimentações suspeitas no
local, inclusive, de indivíduos já investigados por aquela unidade
especializada, dando conotação de que ali realmente haveria drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** Em dado momento, os agentes abordaram um indivíduo que saiu da
residência, com quem foi apreendida uma porção de maconha de
aproximadamente meio quilo. Este informou que era menor de idade e
que estava hospedado no local - residência do corréu -, e que saíra
para entregar a droga a uma pessoa que não soube declinar o nome. No
interior do imóvel, foram flagrados o agravante e o segundo
denunciado fracionando diversas porções de entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, encontra-se presente a existência de elementos
objetivos e seguros da ocorrência do comércio de entorpecentes
naquele local, havendo portanto fundadas razões que justificaram a
entrada forçada dos policiais no interior do imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO
DO RÉU. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, é possível afirmar que havia fundada suspeita
do cometimento de tráfico ilícito de entorpecentes na residência do
corréu, tendo em vista que a 1ª Delegacia de Narcóticos, após
receber informações decorrentes de investigações das atividades de
traficância ligadas à facção criminosa Comando Vermelho, iniciou o
monitoramento do imóvel, percebendo movimentações suspeitas no
local, inclusive, de indivíduos já investigados por aquela unidade
especializada, dando conotação de que ali realmente haveria drogas.
2. Em dado momento, os agentes abordaram um indivíduo que saiu da
residência, com quem foi apreendida uma porção de maconha de
aproximadamente meio quilo. Este informou que era menor de idade e
que estava hospedado no local - residência do corréu -, e que saíra
para entregar a droga a uma pessoa que não soube declinar o nome. No
interior do imóvel, foram flagrados o agravante e o segundo
denunciado fracionando diversas porções de entorpecentes.
3. Nesse contexto, encontra-se presente a existência de elementos
objetivos e seguros da ocorrência do comércio de entorpecentes
naquele local, havendo portanto fundadas razões que justificaram a
entrada forçada dos policiais no interior do imóvel.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
