{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18165,"origem":"stj","sha256_origem":"1360e5c3ce3964a98fd80e8a4f7d72d996965e558b008ad5b55de6b2aef94076","registro_original":{"id_fonte":"000831146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203953","numero_registro":"202202811480","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. OCUPAÇÃO LÍCITA. QUANTIDADE\nDE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de\num sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. No caso, a instância ordinária concluiu pela dedicação às\natividades criminosas da ora agravada tão somente com base em meras\npresunções, na medida em que destacou apenas a quantidade de drogas\napreendidas (9,79kg de maconha), bem como a falta de comprovação de\natividade lícita.\n3. Vale anotar o entendimento de que \"a quantidade de droga\napreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do\ntráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de\noutros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação\ndo réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em\norganização criminosa\" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro\nJORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP,\nRel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em\n26/10/2021, DJe 3/11/2021).\n4. Ademais, \"a ausência de comprovação de ocupação lícita e o fato\nde o Agente estar em conhecido ponto de venda de drogas não permitem\npresumir a dedicação do Paciente à atividade criminosa.\" (AgRg no\nHC n. 647.199/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). Precedentes.\n5. Assim, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação\nda agravada em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do\nredutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1345a4c5da996e993f5ca456b14514787ef710447ccd0b121cd4182664342f80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
