# Registro público: STJ — 2203953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1360e5c3ce3964a98fd80e8a4f7d72d996965e558b008ad5b55de6b2aef94076

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831146
- **Número de registro na fonte:** 202202811480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. OCUPAÇÃO LÍCITA. QUANTIDADE
DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de
um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a instância ordinária concluiu pela dedicação às
atividades criminosas da ora agravada tão somente com base em meras
presunções, na medida em que destacou apenas a quantidade de drogas
apreendidas (9,79kg de maconha), bem como a falta de comprovação de
atividade lícita.
- **Item 3 (texto oficial):** Vale anotar o entendimento de que "a quantidade de droga
apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de
outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação
do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em
organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
26/10/2021, DJe 3/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "a ausência de comprovação de ocupação lícita e o fato
de o Agente estar em conhecido ponto de venda de drogas não permitem
presumir a dedicação do Paciente à atividade criminosa." (AgRg no
HC n. 647.199/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação
da agravada em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. OCUPAÇÃO LÍCITA. QUANTIDADE
DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de
um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso, a instância ordinária concluiu pela dedicação às
atividades criminosas da ora agravada tão somente com base em meras
presunções, na medida em que destacou apenas a quantidade de drogas
apreendidas (9,79kg de maconha), bem como a falta de comprovação de
atividade lícita.
3. Vale anotar o entendimento de que "a quantidade de droga
apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do
tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de
outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação
do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em
organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
26/10/2021, DJe 3/11/2021).
4. Ademais, "a ausência de comprovação de ocupação lícita e o fato
de o Agente estar em conhecido ponto de venda de drogas não permitem
presumir a dedicação do Paciente à atividade criminosa." (AgRg no
HC n. 647.199/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). Precedentes.
5. Assim, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação
da agravada em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
