# Registro público: STJ — 1992294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1464a244648911b0560cbb1bd2d6ce7364e6bad9ca17049e1586548cca8e747

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS
ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se
a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente
no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, apenas para constar na certidão
de julgamento o destaque do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no
sentido de que a execução definitiva não deve retroceder ao que já
foi conquistado na execução provisória da pena.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se
a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente
no julgado.
2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para constar na certidão
de julgamento o destaque do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no
sentido de que a execução definitiva não deve retroceder ao que já
foi conquistado na execução provisória da pena.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, apenas para
constar na certidão de julgamento o destaque do Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, no sentido de que a execução definitiva não deve
retroceder ao que já foi conquistado na execução provisória da pena,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
