# Registro público: STJ — 1932380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1817/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f5041299288fe70ba968eb8daeeeba804adbc39b739ce70a9304ea74ad72a1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DE SEGURO GARANTIA OU FIANÇA. POSSIBILIDADE. I - Na origem o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela cautelar antecedente, a qual se destinava a viabilizar a garantia de crédito. No Tribunal a quo, após o julgamento dos embargos de declaração foi dado provimento ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário. II - Apesar do entendimento firmado na Súmula n. 112/STJ, no sentido de que o depósito somente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DE SEGURO
GARANTIA OU FIANÇA. POSSIBILIDADE.
I - Na origem o presente feito decorre de agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela
cautelar antecedente, a qual se destinava a viabilizar a garantia de
crédito. No Tribunal a quo, após o julgamento dos embargos de
declaração foi dado provimento ao agravo de instrumento, para
determinar a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário.
II - Apesar do entendimento firmado na Súmula n. 112/STJ, no sentido
de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito
tributário se for integral e em dinheiro, a jurisprudência desta
Corte Superior também firmou o posicionamento de que, quanto aos
créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança
bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade destes créditos,
não se aplicando, portando, a citada súmula.
III - Precedentes: AgInt no AREsp 1.683.152/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021; AgInt
no REsp 1.612.784/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 18/2/2020; AgInt no REsp
1.915.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 28/6/2021, REPDJe 27/8/2021, DJe 1º/7/2021.
IV - Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS - SEGURO GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA -
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1683152>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1612784>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1915046>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:112

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000112

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
