# Registro público: STJ — 2107512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 364edb79ae43dfe48d6fef87f02257c16f77840f0743bd8b4c3b27291eb09daa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831207
- **Número de registro na fonte:** 202201112554
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO
CPC DE 2015. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Enquanto a decisão da Presidência reconheceu a intempestividade
do agravo e do próprio recurso especial, o ora agravante limitou-se
a afirmar que a tempestividade do recurso fora atestada no parecer
ministerial.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ já pacificou orientação no sentido de que
o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, podendo
ser refeito, em definitivo, por esta Corte Superior - o que afasta
qualquer vinculação de eventual exame dos pressupostos realizados
pelo Tribunal de origem ou pelo órgão ministerial. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente
os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III,
do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, I, do RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO
CPC DE 2015. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. Enquanto a decisão da Presidência reconheceu a intempestividade
do agravo e do próprio recurso especial, o ora agravante limitou-se
a afirmar que a tempestividade do recurso fora atestada no parecer
ministerial.
2. A jurisprudência do STJ já pacificou orientação no sentido de que
o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, podendo
ser refeito, em definitivo, por esta Corte Superior - o que afasta
qualquer vinculação de eventual exame dos pressupostos realizados
pelo Tribunal de origem ou pelo órgão ministerial. Precedentes.
3. Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente
os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III,
do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, I, do RISTJ.
4. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
