{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18177,"origem":"stj","sha256_origem":"50ff5e28ca2d8759147ad1c62fd167da567d374beb77876695fd82874726a779","registro_original":{"id_fonte":"000831255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"772844","numero_registro":"202203006149","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE EXCEPCIONAL DO RESP\nREPETITIVO 1.480.881/PI. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.\nNECESSIDADE DE DISTINÇÃO. ART. 217-A DO CP. SIMPLES PRESUNÇÃO DE\nIMPOSSIBILIDADE DE CONSENTIR. CRITÉRIO MERAMENTE ETÁRIO.\nRESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE SEXUAL DA MENOR. ADOLESCENTE QUE\nPOSSUÍA EXPERIÊNCIA E COMPREENSÃO SOBRE OS ASSUNTOS RELACIONADOS AO\nSEXO. RELACIONAMENTO AFETIVO E SEXUAL ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE\nRELEVÂNCIA SOCIAL NA CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA.\nPRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE DA\nPRÁTICA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\n- O crime de estupro de vulnerável não traz em sua descrição, a\nnecessidade de haver qualquer tipo de ameaça ou violência, ainda que\npresumida, mas apenas a presunção de que o menor de 14 anos não tem\ncapacidade para consentir com o ato sexual. Assim, para tipificar o\ndelito em tela, basta a vítima ser menor de 14 anos. Diante do\nreferido contexto legal, se faz imperativo, sob pena de violação da\nresponsabilidade penal subjetiva, analisar detidamente as\nparticularidades do caso concreto, pela perspectiva não apenas do\nautor mas também da vítima.\n- Na espécie, verifica-se que a menor antes de se relacionar\nsexualmente com o paciente, já possuía vida sexual ativa, não\nhavendo nenhuma evidência de emprego de violência, ameaças ou\nqualquer tipo de artifício por parte dele a ensejar a prática do\ncrime de estupro contra ela, ainda que de forma indireta; pelo\ncontrário, a própria vítima asseverou que eles namoravam há cerca de\ntrês anos e que desde o início do relacionamento mantinham relações\nsexuais, sendo que ele não foi o primeiro e nem o único a manter\nrelações sexuais [com ela], pois tinha \"perdido a virgindade\" com\nAlexandre, seu vizinho (e-STJ, fl. 37).\n- A adolescente já possuía experiência e compreensão sobre os\nassuntos relacionados ao sexo, e para consentir ou não na prática\ndos atos sexuais, tanto assim, que manteve um relacionamento afetivo\ne sexual com o paciente por cerca de três anos, com o intuito de\nfutura constituição familiar.\n- Note-se, ainda, que o paciente também era menor de idade à época\ndos fatos, pois afirmou contar com 16 anos de idade quando começou a\nnamorar e manter relações sexuais com T., ou seja, estavam ambos\ndescobrindo e explorando sua sexualidade, sem terem conhecimento de\nque tal prática constituiria crime. Observe-se, ainda, que ele\nafirmou que trabalhava e já estava fazendo planos para casar-se com\nela, a indicar que mantinham um relacionamento amoroso estável, com\nvistas a um compromisso futuro, sem nenhuma intenção de aviltar sua\ndignidade sexual.\n- Nesses termos, reputo que não ficou demonstrada ofensa à dignidade\nsexual da menor, tampouco lesão ou ameaça à sua formação moral, não\nsendo o caso  de aplicação da  tese  firmada  no  Recurso Especial\nn.º  1.480.881/PI, haja vista as particularidades trazidas, que\nretiram a tipicidade material da conduta imputada ao paciente.\n- Ademais, a condenação de um jovem, que não oferece nenhum risco à\nsociedade, ao cumprimento de uma pena de 8 anos de reclusão, revela\numa completa subversão do direito penal, em afronta aos princípios\nfundamentais mais basilares, em rota de colisão direta com o\nprincípio da dignidade humana. Dessa forma, estando a  aplicação da\nlei na contramão da justiça, imperativa a prevalência do que é\njusto. Precedentes.\n- Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a\nordemex officio, para absolver o paciente do delito previsto no art.\n217-A do Código Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a8f9c30e520f01e61cf269cd1b4269ee303f9a7815ad9b01af6ea9f81845ff5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
