{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1818,"origem":"stj","sha256_origem":"0c8d555c903f7e77372070770e5b836b65d122fe35e8c598f14a916e87e5f3cb","registro_original":{"id_fonte":"000813802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1929577","numero_registro":"202102017093","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE\nDOS RÉUS: ESTADO E MUNICÍPIO. ARTIGO DA LEI N. 6.766/1979. COMANDO\nNORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DELIBERAÇÃO COM BASE EM\nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE\nDO ESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES..\nI -  Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil\npública contra o Estado, o Município de Mirandópolis e outros\nparticulares objetivando, em síntese, a responsabilização pela\nausência de regularização de parcelamento de solo clandestino, em\nimóvel por ele indicado, onde existiriam aproximadamente 20\nedificações habitacionais conhecidas por chácaras ou sítios de\nrecreio.\nII - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus,\nde forma solidária, a sanar as ilegalidades do parcelamento, com sua\nregularização, bem como a reparem os danos ambientais e pagamento de\nindenização.\nIII - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo\nmanteve a decisão monocrática.\nIV - O art. 40 da Lei n. 6.766/1979 não contém comando normativo\nsuficiente para amparar a pretensão do Estado de se isentar da\nrespectiva responsabilidade, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.\nV - Ao deliberar sobre a responsabilidade solidária do Estado e da\nMunicipalidade, o acórdão recorrido valeu-se de dispositivos\nconstitucionais, cujo debate é inviável no âmbito do recurso\nespecial, sob pena de usurpação da competência do STF.\nVI - Ainda que se pudesse ultrapassar tais óbices, o entendimento a\nquo acerca da responsabilidade do Estado não destoa da\njurisprudência desta Corte. Precedentes: AREsp 1678232/SP, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/08/2021; AgInt no\nAREsp 1255296/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma.\nDJe 03/09/2018.\nVII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo\npara não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)\nSr(a). Ministro(a)-Relator(a).\" Os Srs. Ministros Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1936814>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1288853>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7af36d047dc9fe4feca81d83c3c0144db2231e808efc0335143cb972fe5eb908","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
