# Registro público: STJ — 1929577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c8d555c903f7e77372070770e5b836b65d122fe35e8c598f14a916e87e5f3cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS: ESTADO E MUNICÍPIO. ARTIGO DA LEI N. 6.766/1979. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DELIBERAÇÃO COM BASE EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.. I - Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o Estado, o Município de Mirandópolis e outros particulares objetivando, em síntese, a responsabilização pela ausência de regularização de parcelamento de solo clandestino, em imóvel por ele indicado, onde existiriam aproximadamente 20 edificações habitacionai…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE
DOS RÉUS: ESTADO E MUNICÍPIO. ARTIGO DA LEI N. 6.766/1979. COMANDO
NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DELIBERAÇÃO COM BASE EM
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE
DO ESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES..
I -  Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil
pública contra o Estado, o Município de Mirandópolis e outros
particulares objetivando, em síntese, a responsabilização pela
ausência de regularização de parcelamento de solo clandestino, em
imóvel por ele indicado, onde existiriam aproximadamente 20
edificações habitacionais conhecidas por chácaras ou sítios de
recreio.
II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus,
de forma solidária, a sanar as ilegalidades do parcelamento, com sua
regularização, bem como a reparem os danos ambientais e pagamento de
indenização.
III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
manteve a decisão monocrática.
IV - O art. 40 da Lei n. 6.766/1979 não contém comando normativo
suficiente para amparar a pretensão do Estado de se isentar da
respectiva responsabilidade, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
V - Ao deliberar sobre a responsabilidade solidária do Estado e da
Municipalidade, o acórdão recorrido valeu-se de dispositivos
constitucionais, cujo debate é inviável no âmbito do recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
VI - Ainda que se pudesse ultrapassar tais óbices, o entendimento a
quo acerca da responsabilidade do Estado não destoa da
jurisprudência desta Corte. Precedentes: AREsp 1678232/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/08/2021; AgInt no
AREsp 1255296/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma.
DJe 03/09/2018.
VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1936814>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1288853>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
