{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18180,"origem":"stj","sha256_origem":"afcf3cab6bc0d99e958befc19c6f930098f2ebfff3fbdcaa082fe7834b675053","registro_original":{"id_fonte":"000831309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"766736","numero_registro":"202202691690","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nDO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE.\nQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA A BALI ZAR A FRAÇÃO DE\nAPLICAÇÃO DA REDUTORA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\nIII - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de\nque ações penais em curso ou condenações não definitivas não\nautorizam, por si sós, a conclusão pela dedicação das atividades\ncriminosas, para fins de afastamento do art. 33, § 4.º, da Lei n.\n11.343/2006. Precedentes.\nIV - Lado outro, é assente neste Superior Tribunal de Justiça que,\npara a fixação do percentual de redução previsto no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em consideração as\ncircunstâncias do caso, especialmente a natureza e a quantidade da\ndroga apreendida, bem como as demais circunstâncias judiciais do\nart. 59 do Código Penal, ante a ausência de indicação das balizas\npelo legislador para a definição do quantum de diminuição.\nPrecedentes.\nV -  A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar em parte o\naresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de\njudiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência\ndeste Sodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"164af7551f5cd032687e55bccf1a4c6c6e69f221d9e68e84fe20812134f80b3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
