{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18182,"origem":"stj","sha256_origem":"00ab2202d00033ad0a85f42ed8756e0238350ab9171965e426c4e49d176e6776","registro_original":{"id_fonte":"000831311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"692687","numero_registro":"202102911270","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO (ART. 266, DO CPP). AUTORIA ESTABELECIDA COM FUNDAMENTO\nEM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. REGIME\nMENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS.\nPRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A\nDECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Diferentemente do alegado no presente writ, a instância\nordinária inferiu que, em relação ao paciente Diomar, a autoria\ndelitiva do crime em questão não se firmou tão somente no\nreconhecimento fotográfico como único elemento de prova, o que gera\ndistinguishing quanto ao citado acórdão desta Corte Superior (HC n.\n598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020).\nConstata-se que o édito condenatório de origem, além do\nreconhecimento fotográfico do paciente Diomar, foi lastreado também\nem outras provas incriminatórias, como as declarações da vítima\n(realizadas na fase policial e ratificadas em juízo), corroboradas\npelos depoimentos das testemunhas policiais, bem como pelo fato de\nele ter sido localizado - após pesquisas pelas imagens de segurança\ne pelo emplacamento da moto por ele utilizada na data dos fatos - em\nposse das vestes e do capacete utilizados pelos assaltantes do\ncrime.\nIII - No tocante à fixação do regime inicial para o cumprimento de\npena do paciente Dionei, as instâncias ordinárias estabeleceram o\nregime fechado, porquanto foi considerada a presença de uma\ncircunstância judicial desfavorável (maus antecedentes). Em que pese\na quantidade da pena imposta ao paciente Dionei autorizar, a\nprincípio, o regime semiaberto, depreende-se da dosimetria realizada\nna instância de origem que ele ostenta maus antecedentes, o que\njustifica o agravamento do regime prisional inicial para o fechado,\nem consonância com o art. 33, § 2º e 3º, do CP.\nI V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a55cb8e5b8ed1b5d999ff0a7d9776b63837af74b134bb2538aa6ec0aeb1773f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
