# Registro público: STJ — 692687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00ab2202d00033ad0a85f42ed8756e0238350ab9171965e426c4e49d176e6776

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (ART. 266, DO CPP). AUTORIA ESTABELECIDA COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO (ART. 266, DO CPP). AUTORIA ESTABELECIDA COM FUNDAMENTO
EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. REGIME
MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Diferentemente do alegado no presente writ, a instância
ordinária inferiu que, em relação ao paciente Diomar, a autoria
delitiva do crime em questão não se firmou tão somente no
reconhecimento fotográfico como único elemento de prova, o que gera
distinguishing quanto ao citado acórdão desta Corte Superior (HC n.
598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020).
Constata-se que o édito condenatório de origem, além do
reconhecimento fotográfico do paciente Diomar, foi lastreado também
em outras provas incriminatórias, como as declarações da vítima
(realizadas na fase policial e ratificadas em juízo), corroboradas
pelos depoimentos das testemunhas policiais, bem como pelo fato de
ele ter sido localizado - após pesquisas pelas imagens de segurança
e pelo emplacamento da moto por ele utilizada na data dos fatos - em
posse das vestes e do capacete utilizados pelos assaltantes do
crime.
III - No tocante à fixação do regime inicial para o cumprimento de
pena do paciente Dionei, as instâncias ordinárias estabeleceram o
regime fechado, porquanto foi considerada a presença de uma
circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes). Em que pese
a quantidade da pena imposta ao paciente Dionei autorizar, a
princípio, o regime semiaberto, depreende-se da dosimetria realizada
na instância de origem que ele ostenta maus antecedentes, o que
justifica o agravamento do regime prisional inicial para o fechado,
em consonância com o art. 33, § 2º e 3º, do CP.
I V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
