# Registro público: STJ — 711218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 189614cef3e423a8a8dadaedafd54b2de86f735d5b6339a72ca9a31a3722b32a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ART. 42, DA LEI 11.343/06. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO UTILIZADA PARA CORROBORAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente fi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS
DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ART. 42, DA LEI
11.343/06. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO UTILIZADA PARA CORROBORAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na ausência de previsão legal, o STJ sedimentou a orientação de
que a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada
circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade (HC n. 458.799/DF, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2018).
Todavia, com base no princípio do livre convencimento motivado,
ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o
julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da
pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade
da droga, sua diversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei n.
11.343/2006). Desse modo, observa-se que a Corte de origem, ao
valorar as circunstâncias judiciais, fundamentou a exasperação da
pena-base para 6 anos de reclusão, utilizando como parâmetro a
fração aplicável à quantidade de drogas apreendida (69 porções de
cocaína, pesando 41,48g e 20 papelotes de maconha, pesando 176,71g),
não se verificando na espécie o constrangimento ilegal suscitado.
III - A confissão espontânea exige que o acusado reconheça a prática
da traficância, não bastando a mera admissão da posse ou
propriedade do entorpecente para uso próprio. Uma vez utilizada pelo
julgador para balizar a condenação, deve incidir como atenuante
(art. 65, III, d, do Código Penal) na segunda fase da dosimetria da
pena (AgRg no HC n. 566.527/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix
Fischer, DJe de 18/5/2020).
IV - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em habeas
corpus, é inviável reanalisar a exasperação da pena na segunda fase
da dosimetria, se as instâncias ordinárias, com base na análise das
provas e de modo fundamentado, reconheceram não ter ocorrido a
confissão espontânea.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
