{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1819,"origem":"stj","sha256_origem":"d6da6405028473af7e9c803811a0921c6de9a88de7ad24d8e137d1e8c9a7674f","registro_original":{"id_fonte":"000813803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgRg no Ag","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO","numero_processo":"1346166","numero_registro":"201001644085","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO.  PROCESSO  CIVIL.  JUÍZO  DE RETRATAÇÃO.  TEMA\n435/STF.  JUÍZO  DE  RETRATAÇÃO REALIZADO. APLICABILIDADE DO ART.\n1-F DA LEI N. 9.494/96.\nI - Trata-se de agravo em recurso extraordinário devolvido a esta\nCorte Superior por ordem da Presidência do Supremo Tribunal Federal,\na fim  de  que  sejam  aplicados  ao  caso  concreto  os  temas  660\n e  895/STF, relativos à sistemática da repercussão geral, conforme\nos regramentos dos incisos  I  a  III  do  art.  1.030  do  Código\nde  Processo  Civil,  bem  como restituídos  ao  órgão  colegiado\ncom  relação  ao  Tema  435/STF  para  que adeque o acórdão\nrecorrido ao entendimento firmado no Pretório Excelso (e-STJ fls.\n303/307). Foi interposto pela UNIÃO o recurso extraordinário de\ne-STJ fls. 213/229, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea\n\"a\", da Constituição Federal, contra o acórdão de e-STJ fls.\n169/170.\nII - No julgamento do TEMA 435, o Supremo Tribunal Federal\nconsiderou que é compatível com a Constituição a aplicabilidade\nimediata do  art.  1º-F  da  Lei  9.494/97,  com  alteração  pela\nMedida  Provisória  nº 2.180-35/2001,  ainda  que  em  relação  às\nações  ajuizadas  antes  de  sua entrada em vigor.\nIII - Assim, considerando-se que o acórdão proferido na Corte de\norigem contraria o entendimento da Corte, deve ser dado provimento\nao recurso especial para reformar o Acórdão que afastou a aplicação\ndo art. 1º -F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória\nnº 2.180-35/2001.\nIV - Agravo regimental provido em juízo de retratação","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo\ninterno, em juízo de retratação, nos termos do voto do(a) Sr(a).\nMinistro(a)-Relator(a).\" Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro\nCampbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)","LEG:FED MPR:002180 ANO:2001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"97af38cb2458da5a8b4d53e5573984a518bf83f180be02d0b7a7a5049bf0a311","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
