{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18190,"origem":"stj","sha256_origem":"b27b73ba1d6117b1fd2fed56d9090b4cc713e65d309e10001ea0262e39ac2607","registro_original":{"id_fonte":"000831319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761172","numero_registro":"202202412624","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DO REDUTOR. PATAMAR DE\n1/6. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS\nAPREENDIDAS. VALORAÇÃO APENAS NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da\ndosimetria da pena, quando não for necessária uma análise\naprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.\nIII - Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o\npercentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como\nas demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na\ndefinição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência\nda minorante.\nIV - Na espécie, houve fundamentação idônea do quantum referente ao\ntráfico privilegiado, notadamente 125 papelotes de cocaína (75g),\n185 porções de crack (42g), 291 porções de maconha (874g), além de\n89 frascos de lança-perfume (1.780ml), elementos aptos a justificar\no patamar elegido, nos termos do atual entendimento do col. Pretório\nExcelso, bem como desta eg. Corte Superior de Justiça. Rever essa\nconstatação para fazer incidir fração diversa demandaria,\nnecessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória,\nprocedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita\nvia do mandamus.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"96905de58e6c120ed8a29b951e819bc82fb03a8551b1600ca36125e830128b28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
