{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18192,"origem":"stj","sha256_origem":"83438d54c7451e038c73ef51287b2b29896162ac1d53b31e5d7e4a2b82349523","registro_original":{"id_fonte":"000831321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768036","numero_registro":"202202763034","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS\nAPTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\nIII - Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram o\nafastamento do tráfico privilegiado, por concluir, após acurada\nanálise do conjunto fático-probatório constante dos autos da ação\npenal originária, que o paciente se dedicava as atividades\ncriminosas (traficância), em razão não somente da quantidade das\ndrogas apreendidas (800 gramas de maconha), bem como por constatarem\nque não se tratava de traficante ocasional, ressaltando que '\ninegavelmente o réu estava se dedicando à atividade criminosa, pois,\nalém das notícias recebidas pelos policiais apontado o réu como\ntraficantes e da expressiva quantidade de drogas apreendidas, o\npróprio acusado disse que estava desempregado e que guardava o\nmaterial ilícito em troca de R$200,00, por semana (sistema\naudiovisual), ficando claro que ele vinha fazendo do ilício seu meio\nde vida'. Todos esses elementos são aptos a justificar o\nafastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.\nIV - Diante de tal fundamentação, rever o entendimento das\ninstâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de\ndiminuição, como reclama o impetrante, demandaria, necessariamente,\namplo revolvimento da matéria fático-probatória constante dos autos,\nprocedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita\nvia do mandamus. Precedentes.\nV - nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a\nfixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá\nobservar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência\nde circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos\ncrimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar\nem conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente\napreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).\nVI - In casu, a fixação do regime fechado se mostra adequada para o\ninício de em razão da quantidade das drogas apreendidas, elementos\nque justificam o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de\npena. Assim, considerando o quantum de pena estabelecido e a\nfundamentação concreta levada a efeito pelo eg. Tribunal de origem,\no regime mais gravoso sequente, qual seja, o fechado, mostra-se\nadequado ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código\nPenal. Precedentes.\nVII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugna, do, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1616279edce2ada6c539f58caa639df7d905fa9690f80d258b8fc8218fc588da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
