{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18194,"origem":"stj","sha256_origem":"cc68ed1b0f466b813792460e9b59dee4498da475c2aa96f8cc928c7037828b00","registro_original":{"id_fonte":"000831323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952637","numero_registro":"202102494637","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL E, NA\nEXTENSÃO, DESPROVIMENTO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nPREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE\nAPLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E\nDA NATUREZA DA DROGA PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO NA CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDENTES. MATÉRIA DE\nORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFICIO.\nDESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.\nI - A circunstância desfavorável da natureza e da quantidade de\nentorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase,\npara exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria,\nmodulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, § 4º,\nda Lei 11.343/2006.\nII - Com efeito: \"Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a\nquantidade e a natureza das drogas apreendidas não são\ncircunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do\nredutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a\nmodulação do quantum de diminuição da minorante\" (AgRg no AREsp n.\n2.011.409/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de\n23/5/2022).\nIII - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício,\ncomo sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a\ninadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento\nse dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando\nverificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de\nlocomoção.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d0e66161d7b43e592b6ab226c6b5e97a44e7877afb1e5a6e4b689d8cf65d2ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
