{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18196,"origem":"stj","sha256_origem":"af307c1b627b3036930470bbb9eae2a6c413b1ac85bb4ccf780d4ffbd24d040e","registro_original":{"id_fonte":"000831342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746509","numero_registro":"202201676123","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. CINCO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.\nCONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM\nLIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA\nSEGREGAÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO MOMENTO DO\nSURGIMENTO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A NOVA CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AO\nSISTEMA ACUSATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública e aplicação da lei\npenal. Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente\nmotivada pelo Juízo sentenciante, não apenas em razão da soberania\ndos veredictos do Tribunal do Júri, mas demonstrando, com base em\nelementos concretos, a necessidade de garantir a aplicação da lei\npenal, haja vista que o agravante permaneceu foragido por longo\nperíodo, culminando no retardo do andamento processual, tendo em\nvista que após infrutíferas tentativas de citação pessoal, foi\nnecessária a citação pela por edital. Destacou-se, ainda, a\nnecessidade se evitar a reiteração delitiva, pois o agravante estava\ncumprindo pena em processo criminal diverso, em razão de sentença\ncondenatória transitada em julgado, o que demonstra o risco ao meio\nsocial.\n2.  É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n4. A alegação relativa à ausência de contemporaneidade dos\nfundamentos utilizados para justificar a prisão preventiva do\npaciente, não foi submetida à análise do Tribunal de origem, que não\nse manifestou sobre a questão, o que obsta seu exame direto por esta\nCorte Superior sob pena de se incidir em indevida supressão de\ninstância. Ainda que assim não fosse, não ficou evidenciada, de\nplano, a apontada alegação, tendo em vista não ter ficado claro nos\nautos em que momento do processo surgiram os motivos que\njustificaram a decretação da prisão na sentença condenatória,\nespecialmente quanto ao fundamento relativo ao risco de reiteração\ndelitiva.\n5. A questão relativa à violação ao sistema acusatório constitui\ninovação recursal, uma vez que não deduzido na petição do habeas\ncorpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental.\n6. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nRibeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"deb14f48d47fe98cf245a55b2a8d87279f5ff5956c97082352149dcf88029328","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
