# Registro público: STJ — 746509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af307c1b627b3036930470bbb9eae2a6c413b1ac85bb4ccf780d4ffbd24d040e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. CINCO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM
LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO MOMENTO DO
SURGIMENTO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A NOVA CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AO
SISTEMA ACUSATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública e aplicação da lei
penal. Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada pelo Juízo sentenciante, não apenas em razão da soberania
dos veredictos do Tribunal do Júri, mas demonstrando, com base em
elementos concretos, a necessidade de garantir a aplicação da lei
penal, haja vista que o agravante permaneceu foragido por longo
período, culminando no retardo do andamento processual, tendo em
vista que após infrutíferas tentativas de citação pessoal, foi
necessária a citação pela por edital. Destacou-se, ainda, a
necessidade se evitar a reiteração delitiva, pois o agravante estava
cumprindo pena em processo criminal diverso, em razão de sentença
condenatória transitada em julgado, o que demonstra o risco ao meio
social.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 3 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação relativa à ausência de contemporaneidade dos
fundamentos utilizados para justificar a prisão preventiva do
paciente, não foi submetida à análise do Tribunal de origem, que não
se manifestou sobre a questão, o que obsta seu exame direto por esta
Corte Superior sob pena de se incidir em indevida supressão de
instância. Ainda que assim não fosse, não ficou evidenciada, de
plano, a apontada alegação, tendo em vista não ter ficado claro nos
autos em que momento do processo surgiram os motivos que
justificaram a decretação da prisão na sentença condenatória,
especialmente quanto ao fundamento relativo ao risco de reiteração
delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão relativa à violação ao sistema acusatório constitui
inovação recursal, uma vez que não deduzido na petição do habeas
corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. CINCO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM
LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO MOMENTO DO
SURGIMENTO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A NOVA CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AO
SISTEMA ACUSATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública e aplicação da lei
penal. Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada pelo Juízo sentenciante, não apenas em razão da soberania
dos veredictos do Tribunal do Júri, mas demonstrando, com base em
elementos concretos, a necessidade de garantir a aplicação da lei
penal, haja vista que o agravante permaneceu foragido por longo
período, culminando no retardo do andamento processual, tendo em
vista que após infrutíferas tentativas de citação pessoal, foi
necessária a citação pela por edital. Destacou-se, ainda, a
necessidade se evitar a reiteração delitiva, pois o agravante estava
cumprindo pena em processo criminal diverso, em razão de sentença
condenatória transitada em julgado, o que demonstra o risco ao meio
social.
2.  É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
4. A alegação relativa à ausência de contemporaneidade dos
fundamentos utilizados para justificar a prisão preventiva do
paciente, não foi submetida à análise do Tribunal de origem, que não
se manifestou sobre a questão, o que obsta seu exame direto por esta
Corte Superior sob pena de se incidir em indevida supressão de
instância. Ainda que assim não fosse, não ficou evidenciada, de
plano, a apontada alegação, tendo em vista não ter ficado claro nos
autos em que momento do processo surgiram os motivos que
justificaram a decretação da prisão na sentença condenatória,
especialmente quanto ao fundamento relativo ao risco de reiteração
delitiva.
5. A questão relativa à violação ao sistema acusatório constitui
inovação recursal, uma vez que não deduzido na petição do habeas
corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental.
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
