{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18198,"origem":"stj","sha256_origem":"b83d085981de3e78dcdd121faa4d9d78488183986b770d3ed000b2ffc8e036ae","registro_original":{"id_fonte":"000831410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"171559","numero_registro":"202203128158","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO\nMONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.\nENUNCIADO 568 DA SÚMULA DESTA CORTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS\nPROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE\nDURAÇÃO DAS MEDIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS À\nDELEGACIA PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA DEMORA NA DEVOLUÇÃO. AUTOS\nREMETIDOS AO JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não\nrepresenta violação do princípio da colegialidade, pois está\nautorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte\nem entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.\n2. Hipótese na qual as medidas protetivas de urgência foram\ndevidamente fundamentadas. Ao que consta, a genitora da vítima já\nhavia, em 2009, comunicado à autoridade policial supostos abusos\npraticados contra sua filha, então com 2 anos de idade. Naquela\nocasião, teria sido ameaçada pelo agravante, pai da criança, o qual\nafirmou que \"acabaria\" com ela se fosse prejudicado. Apesar da\nlavratura do boletim de ocorrência, \"não houve qualquer outra\ndiligência que desse prosseguimento ao feito\". Em 30/7/2021, a\ngenitora da vítima fez nova comunicação de ocorrência, relatando que\nsua filha dormiu na casa do pai, e que \"ligou chorando para a\ndeclarante informando que era para a declarante tirar C. da vida\ndela, pois não o reconhece mais como pai; que F. disse que era\nabusada por C., sendo que ela dizia que não queria falar para a\ndeclarante tudo o que acontecia e começava a chorar; que como C. tem\nporte de arma, a declarante teme pela própria segurança e pela\nsegurança de suas filhas; (...) que a declarante se recorda que\nregistrou ocorrência, na Polícia Civil do Rio de Janeiro - Niterói -\ncontra o marido na época dos fatos em relação aos fatos ocorridos\ncontra F. quando ela ainda era pequena; que a declarante já foi\nagredida fisicamente por C. na época do relacionamento com a\ndeclarante\".\n3. Portanto há justificativa suficiente para a cautela, em especial\ndiante das ameaças e agressões sofridas, em tese, pela genitora, e\npela aparente reiteração nas condutas.\n4. Quanto à extensão das medidas protetivas a eventuais testemunhas,\na própria defesa relata que nenhuma foi arrolada até o momento, não\ntendo sido demonstrado prejuízo pela medida.\n5. Ainda que assim não fosse, tendo em vista os relatos de que o\nagravante possui porte de arma de fogo, e havendo notícias de\nameaças e violência real contra a genitora da vítima, a medida\nprotetiva não se encontra totalmente despida de fundamentos.\nRessalte-se que os fatos encontram-se em apuração, e que o próprio\nMinistério Público, ao avaliar o pedido de medidas protetivas\nformulado pela mãe da vítima, ressaltou a \"gravidade da declaração e\na escassez de informações nos autos\", solicitando a remessa do feito\nrelativos às supostas agressões anteriormente sofridas, de modo a\nreunir elementos mínimos de prova.\n6. Ademais, \"na fase inquisitiva da persecução penal, não imperam os\nprincípios do contraditório e da ampla defesa em sua amplitude\nmáxima, de modo que eventuais contradições poderão ser esclarecidas\ndurante a instrução processual\" (AgRg no RHC n. 158.204/RJ, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,\nDJe de 8/8/2022.).\n7. A tese de ilegalidade na ausência de prazo de duração definido\npara as medidas aplicadas não foi objeto de apreciação no acórdão\natacado, o que inviabiliza o exame diretamente na presente\noportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de\ninstância.\n8. Não há anormalidade procedimental na remessa dos autos à\ndelegacia para a instauração do inquérito policial. A genitora da\nvítima noticiou o suposto crime em julho de 2021, mencionando ter\nregistrado ocorrência semelhante muitos anos atrás. A autoridade\npolicial iniciou investigação, solicitando a remessa do boletim\nprévio, relativo aos fatos supostamente ocorridos em 2009. Com a\ncoleta das informações, apensadas ao feito, o Ministério Público\nrequereu ao juízo a aplicação das medidas protetivas. O magistrado\ndeferiu o pedido e determinou a remessa dos autos à autoridade\npolicial para instauração do respectivo inquérito. Não se observa,\npois, irregularidade a ser sanada.\n9. Quanto à permanência dos autos na delegacia após a instauração do\ninquérito, verifica-se, mediante consulta ao site do Tribunal a quo\nque o processo foi recebido na 1ª Vara Criminal em 27/7/2022,\nestando a questão superada.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nRibeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb29573c12c65b330345e5ea0e2ceee90aaced52026c9129abad8bf5d768287a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
