# Registro público: STJ — 171559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b83d085981de3e78dcdd121faa4d9d78488183986b770d3ed000b2ffc8e036ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831410
- **Número de registro na fonte:** 202203128158
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
ENUNCIADO 568 DA SÚMULA DESTA CORTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE
DURAÇÃO DAS MEDIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS À
DELEGACIA PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA DEMORA NA DEVOLUÇÃO. AUTOS
REMETIDOS AO JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual as medidas protetivas de urgência foram
devidamente fundamentadas. Ao que consta, a genitora da vítima já
havia, em 2009, comunicado à autoridade policial supostos abusos
praticados contra sua filha, então com 2 anos de idade. Naquela
ocasião, teria sido ameaçada pelo agravante, pai da criança, o qual
afirmou que "acabaria" com ela se fosse prejudicado. Apesar da
lavratura do boletim de ocorrência, "não houve qualquer outra
diligência que desse prosseguimento ao feito". Em 30/7/2021, a
genitora da vítima fez nova comunicação de ocorrência, relatando que
sua filha dormiu na casa do pai, e que "ligou chorando para a
declarante informando que era para a declarante tirar C. da vida
dela, pois não o reconhece mais como pai; que F. disse que era
abusada por C., sendo que ela dizia que não queria falar para a
declarante tudo o que acontecia e começava a chorar; que como C. tem
porte de arma, a declarante teme pela própria segurança e pela
segurança de suas filhas; (...) que a declarante se recorda que
registrou ocorrência, na Polícia Civil do Rio de Janeiro - Niterói -
contra o marido na época dos fatos em relação aos fatos ocorridos
contra F. quando ela ainda era pequena; que a declarante já foi
agredida fisicamente por C. na época do relacionamento com a
declarante".
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto há justificativa suficiente para a cautela, em especial
diante das ameaças e agressões sofridas, em tese, pela genitora, e
pela aparente reiteração nas condutas.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à extensão das medidas protetivas a eventuais testemunhas,
a própria defesa relata que nenhuma foi arrolada até o momento, não
tendo sido demonstrado prejuízo pela medida.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, tendo em vista os relatos de que o
agravante possui porte de arma de fogo, e havendo notícias de
ameaças e violência real contra a genitora da vítima, a medida
protetiva não se encontra totalmente despida de fundamentos.
Ressalte-se que os fatos encontram-se em apuração, e que o próprio
Ministério Público, ao avaliar o pedido de medidas protetivas
formulado pela mãe da vítima, ressaltou a "gravidade da declaração e
a escassez de informações nos autos", solicitando a remessa do feito
relativos às supostas agressões anteriormente sofridas, de modo a
reunir elementos mínimos de prova.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, "na fase inquisitiva da persecução penal, não imperam os
princípios do contraditório e da ampla defesa em sua amplitude
máxima, de modo que eventuais contradições poderão ser esclarecidas
durante a instrução processual" (AgRg no RHC n. 158.204/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022.).
- **Item 7 (texto oficial):** A tese de ilegalidade na ausência de prazo de duração definido
para as medidas aplicadas não foi objeto de apreciação no acórdão
atacado, o que inviabiliza o exame diretamente na presente
oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de
instância.
- **Item 8 (texto oficial):** Não há anormalidade procedimental na remessa dos autos à
delegacia para a instauração do inquérito policial. A genitora da
vítima noticiou o suposto crime em julho de 2021, mencionando ter
registrado ocorrência semelhante muitos anos atrás. A autoridade
policial iniciou investigação, solicitando a remessa do boletim
prévio, relativo aos fatos supostamente ocorridos em 2009. Com a
coleta das informações, apensadas ao feito, o Ministério Público
requereu ao juízo a aplicação das medidas protetivas. O magistrado
deferiu o pedido e determinou a remessa dos autos à autoridade
policial para instauração do respectivo inquérito. Não se observa,
pois, irregularidade a ser sanada.
- **Item 9 (texto oficial):** Quanto à permanência dos autos na delegacia após a instauração do
inquérito, verifica-se, mediante consulta ao site do Tribunal a quo
que o processo foi recebido na 1ª Vara Criminal em 27/7/2022,
estando a questão superada.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
ENUNCIADO 568 DA SÚMULA DESTA CORTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE
DURAÇÃO DAS MEDIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS À
DELEGACIA PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA DEMORA NA DEVOLUÇÃO. AUTOS
REMETIDOS AO JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. Hipótese na qual as medidas protetivas de urgência foram
devidamente fundamentadas. Ao que consta, a genitora da vítima já
havia, em 2009, comunicado à autoridade policial supostos abusos
praticados contra sua filha, então com 2 anos de idade. Naquela
ocasião, teria sido ameaçada pelo agravante, pai da criança, o qual
afirmou que "acabaria" com ela se fosse prejudicado. Apesar da
lavratura do boletim de ocorrência, "não houve qualquer outra
diligência que desse prosseguimento ao feito". Em 30/7/2021, a
genitora da vítima fez nova comunicação de ocorrência, relatando que
sua filha dormiu na casa do pai, e que "ligou chorando para a
declarante informando que era para a declarante tirar C. da vida
dela, pois não o reconhece mais como pai; que F. disse que era
abusada por C., sendo que ela dizia que não queria falar para a
declarante tudo o que acontecia e começava a chorar; que como C. tem
porte de arma, a declarante teme pela própria segurança e pela
segurança de suas filhas; (...) que a declarante se recorda que
registrou ocorrência, na Polícia Civil do Rio de Janeiro - Niterói -
contra o marido na época dos fatos em relação aos fatos ocorridos
contra F. quando ela ainda era pequena; que a declarante já foi
agredida fisicamente por C. na época do relacionamento com a
declarante".
3. Portanto há justificativa suficiente para a cautela, em especial
diante das ameaças e agressões sofridas, em tese, pela genitora, e
pela aparente reiteração nas condutas.
4. Quanto à extensão das medidas protetivas a eventuais testemunhas,
a própria defesa relata que nenhuma foi arrolada até o momento, não
tendo sido demonstrado prejuízo pela medida.
5. Ainda que assim não fosse, tendo em vista os relatos de que o
agravante possui porte de arma de fogo, e havendo notícias de
ameaças e violência real contra a genitora da vítima, a medida
protetiva não se encontra totalmente despida de fundamentos.
Ressalte-se que os fatos encontram-se em apuração, e que o próprio
Ministério Público, ao avaliar o pedido de medidas protetivas
formulado pela mãe da vítima, ressaltou a "gravidade da declaração e
a escassez de informações nos autos", solicitando a remessa do feito
relativos às supostas agressões anteriormente sofridas, de modo a
reunir elementos mínimos de prova.
6. Ademais, "na fase inquisitiva da persecução penal, não imperam os
princípios do contraditório e da ampla defesa em sua amplitude
máxima, de modo que eventuais contradições poderão ser esclarecidas
durante a instrução processual" (AgRg no RHC n. 158.204/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022.).
7. A tese de ilegalidade na ausência de prazo de duração definido
para as medidas aplicadas não foi objeto de apreciação no acórdão
atacado, o que inviabiliza o exame diretamente na presente
oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de
instância.
8. Não há anormalidade procedimental na remessa dos autos à
delegacia para a instauração do inquérito policial. A genitora da
vítima noticiou o suposto crime em julho de 2021, mencionando ter
registrado ocorrência semelhante muitos anos atrás. A autoridade
policial iniciou investigação, solicitando a remessa do boletim
prévio, relativo aos fatos supostamente ocorridos em 2009. Com a
coleta das informações, apensadas ao feito, o Ministério Público
requereu ao juízo a aplicação das medidas protetivas. O magistrado
deferiu o pedido e determinou a remessa dos autos à autoridade
policial para instauração do respectivo inquérito. Não se observa,
pois, irregularidade a ser sanada.
9. Quanto à permanência dos autos na delegacia após a instauração do
inquérito, verifica-se, mediante consulta ao site do Tribunal a quo
que o processo foi recebido na 1ª Vara Criminal em 27/7/2022,
estando a questão superada.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** b83d085981de3e78dcdd121faa4d9d78488183986b770d3ed000b2ffc8e036ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b83d085981de3e78dcdd121faa4d9d78488183986b770d3ed000b2ffc8e036ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

