{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18199,"origem":"stj","sha256_origem":"4e734603f68db5dc7cdc0902814c62754408b30cebda139b2ce930fbb32d2b44","registro_original":{"id_fonte":"000831411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"170916","numero_registro":"202202933718","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO   REGIMENTAL   NO   RECURSO   EM   HABEAS   CORPUS.\nLEGITIMIDADE   DA   PRISÃO   PREVENTIVA   FUNDADA   EM   INDÍCIOS\nDE   CONTUMÁCIA   DELITIVA   E   DE   INSUBMISSÃO   AO   DEVIDO\nPROCESSO   LEGAL.   SINAIS   RECENTES   DE   RISCO   À   ORDEM\nPÚBLICA   QUE   REVELAM   A   NECESSIDADE   ATUAL   DA   CUSTÓDIA.\nRECURSO   DA   DEFESA   NÃO   PROVIDO.\n1.   Como   registrado   na   decisão   impugnada,   a   qual\nnesta   oportunidade   se   confirma,   as   instâncias   ordinárias\n  consideraram   que   a   prisão   preventiva   do   ora\nagravante   estaria   fundada   em   elementos   indiciários   de\ngrave   risco   à   ordem   pública.\n2.   Isso   porque   o   réu,   que   já   foi   pronunciado,\nteria   assassinado   o   filho   de   sua   companheira   a\ngolpes   de   mão,   ameaçado   familiares   diversos   e,   segundo\n  seu   próprio   pai,   perpetrado   outros   crimes   graves,\ncomo   homicídio   (fratricídio)   e   estupro,   razões   pelas\nquais   o   juízo   de   primeira   instância   considerou   que   a\n  prisão   cautelar   seria   imprescindível   para   garantir   a\nordem   pública,   ao   passo   que   o   segundo   grau   de\njurisdição,   reforçando   aqueles   fundamentos   antes\nidentificados,   agregou   que   o   mandado   de   prisão   emitido\n  em   janeiro   de   2018   só   veio   a   ser   cumprido   em\ndezembro   de   2021,   quando   o   então   foragido   foi   preso\n em   flagrante   pelo   crime   de   tráfico   de   drogas\nilícitas.\n3.   Ao   que   se   vê,   os   fundamentos   da   prisão\npreventiva   são   robustos,   conjugando   a   peculiar   gravidade\n  do   homicídio   pelo   qual   o   réu   veio   a   ser\npronunciado,   cometido   na   presença   da   mãe   da   vítima,\nem   sua   residência,   com   indícios   de   contumácia   delitiva\n  e   com   a   não   localização   do   réu,   conforme\natualizado   pelo   segundo   grau   de   jurisdição.\n4.   Em   casos   análogos,   esta   Corte   tem   chancelado   a\nmedida   cautelar   extrema.   Precedentes.\n5.   Também   não   se   deve   reconhecer   a   alegada   ausência\n de   contemporaneidade   do   cárcere,   seja   porque   o   não\ncumprimento   do   mandado   ordenado   logo   após   o   aparente\nhomicídio   se   deveu   à   insubmissão   do   ora   recorrente\nao   devido   processo   legal,   seja   porque   a   sua   recente\n localização   consistiu   na   prisão   em   flagrante   pelo\ncrime   de   tráfico   de   drogas   ilícitas,   o   que   reacende\n o   receio   quanto   à   ordem   pública   e   reforça   que   a\ncustódia   processual   é   atualmente   necessária.\n6.   Assim,   apesar   dos   argumentos   apresentados   pela\ndefesa,   não   há   elementos   que   justifiquem   a\nreconsideração   do   decisum.\n7.   Agravo   regimental   não   provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e\nRibeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4c81b8c5ab291aae929d49ed66ee3fe60287d06e10d57d29134e5de71e3b5617","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
