# Registro público: STJ — 170916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e734603f68db5dc7cdc0902814c62754408b30cebda139b2ce930fbb32d2b44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   REGIMENTAL   NO   RECURSO   EM   HABEAS   CORPUS.
LEGITIMIDADE   DA   PRISÃO   PREVENTIVA   FUNDADA   EM   INDÍCIOS
DE   CONTUMÁCIA   DELITIVA   E   DE   INSUBMISSÃO   AO   DEVIDO
PROCESSO   LEGAL.   SINAIS   RECENTES   DE   RISCO   À   ORDEM
PÚBLICA   QUE   REVELAM   A   NECESSIDADE   ATUAL   DA   CUSTÓDIA.
RECURSO   DA   DEFESA   NÃO   PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como   registrado   na   decisão   impugnada,   a   qual
nesta   oportunidade   se   confirma,   as   instâncias   ordinárias
  consideraram   que   a   prisão   preventiva   do   ora
agravante   estaria   fundada   em   elementos   indiciários   de
grave   risco   à   ordem   pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Isso   porque   o   réu,   que   já   foi   pronunciado,
teria   assassinado   o   filho   de   sua   companheira   a
golpes   de   mão,   ameaçado   familiares   diversos   e,   segundo
  seu   próprio   pai,   perpetrado   outros   crimes   graves,
como   homicídio   (fratricídio)   e   estupro,   razões   pelas
quais   o   juízo   de   primeira   instância   considerou   que   a
  prisão   cautelar   seria   imprescindível   para   garantir   a
ordem   pública,   ao   passo   que   o   segundo   grau   de
jurisdição,   reforçando   aqueles   fundamentos   antes
identificados,   agregou   que   o   mandado   de   prisão   emitido
  em   janeiro   de   2018   só   veio   a   ser   cumprido   em
dezembro   de   2021,   quando   o   então   foragido   foi   preso
 em   flagrante   pelo   crime   de   tráfico   de   drogas
ilícitas.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao   que   se   vê,   os   fundamentos   da   prisão
preventiva   são   robustos,   conjugando   a   peculiar   gravidade
  do   homicídio   pelo   qual   o   réu   veio   a   ser
pronunciado,   cometido   na   presença   da   mãe   da   vítima,
em   sua   residência,   com   indícios   de   contumácia   delitiva
  e   com   a   não   localização   do   réu,   conforme
atualizado   pelo   segundo   grau   de   jurisdição.
- **Item 4 (texto oficial):** Em   casos   análogos,   esta   Corte   tem   chancelado   a
medida   cautelar   extrema.   Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Também   não   se   deve   reconhecer   a   alegada   ausência
 de   contemporaneidade   do   cárcere,   seja   porque   o   não
cumprimento   do   mandado   ordenado   logo   após   o   aparente
homicídio   se   deveu   à   insubmissão   do   ora   recorrente
ao   devido   processo   legal,   seja   porque   a   sua   recente
 localização   consistiu   na   prisão   em   flagrante   pelo
crime   de   tráfico   de   drogas   ilícitas,   o   que   reacende
 o   receio   quanto   à   ordem   pública   e   reforça   que   a
custódia   processual   é   atualmente   necessária.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim,   apesar   dos   argumentos   apresentados   pela
defesa,   não   há   elementos   que   justifiquem   a
reconsideração   do   decisum.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo   regimental   não   provido.

## Ementa

AGRAVO   REGIMENTAL   NO   RECURSO   EM   HABEAS   CORPUS.
LEGITIMIDADE   DA   PRISÃO   PREVENTIVA   FUNDADA   EM   INDÍCIOS
DE   CONTUMÁCIA   DELITIVA   E   DE   INSUBMISSÃO   AO   DEVIDO
PROCESSO   LEGAL.   SINAIS   RECENTES   DE   RISCO   À   ORDEM
PÚBLICA   QUE   REVELAM   A   NECESSIDADE   ATUAL   DA   CUSTÓDIA.
RECURSO   DA   DEFESA   NÃO   PROVIDO.
1.   Como   registrado   na   decisão   impugnada,   a   qual
nesta   oportunidade   se   confirma,   as   instâncias   ordinárias
  consideraram   que   a   prisão   preventiva   do   ora
agravante   estaria   fundada   em   elementos   indiciários   de
grave   risco   à   ordem   pública.
2.   Isso   porque   o   réu,   que   já   foi   pronunciado,
teria   assassinado   o   filho   de   sua   companheira   a
golpes   de   mão,   ameaçado   familiares   diversos   e,   segundo
  seu   próprio   pai,   perpetrado   outros   crimes   graves,
como   homicídio   (fratricídio)   e   estupro,   razões   pelas
quais   o   juízo   de   primeira   instância   considerou   que   a
  prisão   cautelar   seria   imprescindível   para   garantir   a
ordem   pública,   ao   passo   que   o   segundo   grau   de
jurisdição,   reforçando   aqueles   fundamentos   antes
identificados,   agregou   que   o   mandado   de   prisão   emitido
  em   janeiro   de   2018   só   veio   a   ser   cumprido   em
dezembro   de   2021,   quando   o   então   foragido   foi   preso
 em   flagrante   pelo   crime   de   tráfico   de   drogas
ilícitas.
3.   Ao   que   se   vê,   os   fundamentos   da   prisão
preventiva   são   robustos,   conjugando   a   peculiar   gravidade
  do   homicídio   pelo   qual   o   réu   veio   a   ser
pronunciado,   cometido   na   presença   da   mãe   da   vítima,
em   sua   residência,   com   indícios   de   contumácia   delitiva
  e   com   a   não   localização   do   réu,   conforme
atualizado   pelo   segundo   grau   de   jurisdição.
4.   Em   casos   análogos,   esta   Corte   tem   chancelado   a
medida   cautelar   extrema.   Precedentes.
5.   Também   não   se   deve   reconhecer   a   alegada   ausência
 de   contemporaneidade   do   cárcere,   seja   porque   o   não
cumprimento   do   mandado   ordenado   logo   após   o   aparente
homicídio   se   deveu   à   insubmissão   do   ora   recorrente
ao   devido   processo   legal,   seja   porque   a   sua   recente
 localização   consistiu   na   prisão   em   flagrante   pelo
crime   de   tráfico   de   drogas   ilícitas,   o   que   reacende
 o   receio   quanto   à   ordem   pública   e   reforça   que   a
custódia   processual   é   atualmente   necessária.
6.   Assim,   apesar   dos   argumentos   apresentados   pela
defesa,   não   há   elementos   que   justifiquem   a
reconsideração   do   decisum.
7.   Agravo   regimental   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 4e734603f68db5dc7cdc0902814c62754408b30cebda139b2ce930fbb32d2b44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

