# Registro público: STJ — 1889399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/182/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f46fe6479372cb2f05f175ba627248ba20a4df763c7b05f2ba4dd876f6a73184

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OCUPADO POR EX-ESPOSA E FILHA
MENOR. ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão de origem diverge da jurisprudência desta Corte, que é
firme no sentido de que a circunstância do devedor não residir no
imóvel, que se encontra cedido a familiares, não constitui óbice ao
reconhecimento do bem como de família, insuscetível de penhora.
Precedentes. AgInt no REsp 1.801.059/SE, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 18/06/2019; EREsp 1.216.187/SC, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 30/05/2014; REsp 1.095.611/SP,
Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma,  DJe 01/04/2009; AgRg no
REsp 1.018.814/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
28/11/2008; AgInt no AREsp 1.058.369/RS, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/08/2017; REsp 1.126.173/MG, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/04/2013; AgRg
no REsp 901.881/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 22/03/2011; EDcl no AgRg no Ag 1.145.715/RS, Rel. Min. Sidnei
Beneti, Terceira Turma, DJe 17/09/2010; AgInt no REsp 1.669.123/RS,
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF 5ª Região), Quarta
Turma, DJe 03/04/2018.
3. Além disso, considerando que a finalidade da Lei nº 8.009/90 é
proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo e que o
imóvel em discussão é indubitavelmente utilizado como residência por
sua filha e ex-esposa, o fato desta possuir imóvel próprio, não
impede o recon hecimento daquele como impenhorável, sendo suficiente
à proteção legal que seja utilizado em proveito direto da família.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-03-29%3B8009)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
