# Registro público: STJ — 67366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1820/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ef86872573f6be4e9ff18ab0e83c06a6650dc6d76445cd451aaff140dc6e5cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUALCIVIL.DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PROVA DE TÍTULOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de antecipação de tutela contra ato do Secretário Municipal de Gestão e do Prefeito do Munícipio de Salvador, objetivando a reavaliação de documentos enviados para prova de títulos de processo seletivo simplificado - REDA, Edital n. 06/2018, promovido pela Secretaria Municipal de Gestão ? SEMGE, para que seja autorizado o prosseguimento da autora no certame, com 60 pontos e classificada na 12° colocação. No Tribunal a quo, o pedido foi i…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUALCIVIL.DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO  DO  AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL.
PROVA DE TÍTULOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de
antecipação de tutela contra ato do Secretário Municipal de Gestão e
do Prefeito  do  Munícipio  de  Salvador,  objetivando  a
reavaliação  de documentos  enviados  para  prova  de  títulos  de
processo  seletivo simplificado  -  REDA,  Edital  n. 06/2018,
promovido  pela  Secretaria Municipal  de  Gestão  ?  SEMGE,  para
que  seja  autorizado  o prosseguimento da autora no certame, com 60
pontos e classificada na 12° colocação. No Tribunal a quo, o pedido
foi indeferido.
II -  Quanto ao mérito da questão trazida à baila pela recorrente, o
Tribunal a quo, cujos fundamentos adoto, pronunciou-se pela ausência
dos requisitos fundamentais do writ, como a prova pré-constituída do
direito líquido e certo alegado etc. (fl. 148): "(...) considerando
que no mandado de segurança  não  cabe  dilação  probatória,  a
impetrante  não  conseguiu comprovar, com prova documental, que
finalizou o envio da documentação referente aos seus títulos ,sendo
certo, aliás, que o item 3 do Edital do certame estabelece que é
responsabilidade do candidato a correta inscrição no tempo e modo
corretos (itens 3.3.2 "c" e 3.3.7 do Edital do Certame).(...) o
print da inscrição da recorrente consta, apenas, o próprio
"comprovante de inscrição", juntado pela impetrante consta apenas
uma especialização de 360h.  Tal  documento  reforça  a  ausência
de  direito  líquido  e  certo.(...) parcela da causa de pedir do
Mandamus (suposta ilegalidade na ausência de motivação do recurso
administrativo) está decaída, uma vez que o resultado do recurso foi
divulgado no DOM nº 7.220 de11/10/2018 (ID 3068998 - autos do MS) e
ação só foi impetrada quando transcorridos mais de 120 dias."
III - Da leitura do mencionado trecho, constata-se que a Corte local
demonstrou a ausência da alegada violação a direito líquido e certo,
na medida  em  que  não  há  prova  documental  da  finalização  do
envio  do documento exigido pelas regras do edital do certame, ponto
considerado sine  qua  non  para  a  análise  do  mandado  de
segurança,  considerado constitucional  e  legal  pela
jurisprudência  pátria.  No  mesmo  sentido  é  o entendimento  do
Parquet  federal,  cujo  teor  adoto  como  parte  desta
fundamentação.
IV - Agravo interno improvido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
