{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18201,"origem":"stj","sha256_origem":"257057171b13e4440af1b77dfd4ed1da992b469028ecb43c475c5270fcc89972","registro_original":{"id_fonte":"000829372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"171308","numero_registro":"202203055123","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE\nANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM\nFLAGRANTE. POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.\nGRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA,\nNA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio\nda colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em\njurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em\nvista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\nColegiado, mediante a interposição de agravo regimental.\n2. A análise da tese de negativa de autoria demandaria,\nnecessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do\nprocesso criminal, incabível na via estreita do habeas corpus.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que o\nreconhecimento da ausência de estado flagrancial, como ocorreu na\nhipótese em apreço, não impede a análise dos elementos validamente\ncolhidos pela Autoridade Policial e a posterior decretação da prisão\npreventiva, inclusive porque houve pedido expresso do Ministério\nPúblico pela prisão do Agravante.\n4. A decretação da prisão preventiva está suficientemente\nfundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta,\nevidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes na\nresidência do Agravante, bem como no risco efetivo de reiteração\ndelitiva, pois ele havia sido preso no dia anterior na posse de\ndrogas. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação\ncautelar para garantia da ordem pública.\n5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o\ncondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso\nestejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva\nque autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.\nPrecedente.\n6. Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra\nsuficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo\nPenal.\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO\nPREVENTIVA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no HC 481622>>-GO\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA\n- QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS - RISCO CONCRETO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 725636>>-SP,\n         <<RHC 156048>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b8acb956c1b0012103a585caf76e7177160b267565da48689844eba5fc48ae05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
