# Registro público: STJ — 171308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 257057171b13e4440af1b77dfd4ed1da992b469028ecb43c475c5270fcc89972

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM
FLAGRANTE. POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA,
NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da tese de negativa de autoria demandaria,
necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do
processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que o
reconhecimento da ausência de estado flagrancial, como ocorreu na
hipótese em apreço, não impede a análise dos elementos validamente
colhidos pela Autoridade Policial e a posterior decretação da prisão
preventiva, inclusive porque houve pedido expresso do Ministério
Público pela prisão do Agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta,
evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes na
residência do Agravante, bem como no risco efetivo de reiteração
delitiva, pois ele havia sido preso no dia anterior na posse de
drogas. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.
Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo
Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM
FLAGRANTE. POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA,
NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A análise da tese de negativa de autoria demandaria,
necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do
processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus.
3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que o
reconhecimento da ausência de estado flagrancial, como ocorreu na
hipótese em apreço, não impede a análise dos elementos validamente
colhidos pela Autoridade Policial e a posterior decretação da prisão
preventiva, inclusive porque houve pedido expresso do Ministério
Público pela prisão do Agravante.
4. A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta,
evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes na
residência do Agravante, bem como no risco efetivo de reiteração
delitiva, pois ele havia sido preso no dia anterior na posse de
drogas. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.
Precedente.
6. Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo
Penal.
7. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no HC 481622>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA
- QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS - RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 725636>>-SP,
         <<RHC 156048>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
