{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18204,"origem":"stj","sha256_origem":"e5686803915c060afd0051560ec97849c0ebfc1a464eb5c5a3713bcfeb49c016","registro_original":{"id_fonte":"000829375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774815","numero_registro":"202203124179","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.\nPLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE,\nDE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nCAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA\nLEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA. ELEVADA\nQUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ARGUMENTO IDÔNEO. CABÍVEL O REGIME\nFECHADO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nRESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos\nautos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a\nensejar a condenação da Agravante pelo delito de tráfico ilícito de\ndrogas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada,\nseria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos\nautos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.\n2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,\nno julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO\nDANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no\nsentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não\npermitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.\n3. Todavia, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais\nelementos, tanto para a fixação da pena-base, quanto para a\nmodulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei\nn. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos\nelementos aferidos e desde que não tenham sidos considerados na\nprimeira fase do cálculo da pena.\n4. Na hipótese, diante das circunstâncias concretas, mostra-se\nproporcional e suficiente a aplicação do redutor na fração de 1/6\n(sexto), em razão da quantidade elevada de entorpecentes apreendidos\nem poder da Acusada.\n5. A instância ordinária fundamentou a fixação do regime inicial\nfechado em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela\nquantidade de entorpecente apreendido. Assim, correta a fixação do\nregime mais gravoso para início de cumprimento da pena privativa de\nliberdade. Ademais, a quantidade de droga apreendida também não\nrecomenda a substituição por restritivas de direitos.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 530156>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 539394>>-RJ\n(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006\n- QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - DIRETRIZES FIRMADAS)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP,\n         <<REsp 1887511>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS - REDUTOR NA FRAÇÃO DE 1/6 (SEXTO) -\nQUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 613445>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 1569056>>-MS\n(FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 718845>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"37616618fc6d37aac2ca5593eea7d059b297295adfa450d65ad5af9a1214fb41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
