{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18205,"origem":"stj","sha256_origem":"ccb89ee7f8ab599387eaaf1ba97f9ec4a5ec18cfce7bc8fc3d96f5e41b0a92bb","registro_original":{"id_fonte":"000829376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184683","numero_registro":"202202438224","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INFIRMADO O\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.\nILEGALIDADE FLAGRANTE. AFASTADO O AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE\nDA DOSIMETRIA EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE\nOFÍCIO.\n1. Ausente a impugnação concreta dos fundamentos utilizados pela\ndecisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial,\ntem aplicação a Súmula n. 182/STJ.\n2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser\ncorrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.\n3. A despeito da natureza do entorpecente apreendido (cocaína), a\nquantidade encontrada não demonstra reprovabilidade suficiente para\nexasperar a pena-base, consoante precedentes desta Corte Superior\nproferidos em situações semelhantes.\n4. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de\nofício, para afastar a negativação da circunstância judicial da\nnatureza da droga apreendida e, por via de consequência,\nredimensionar a pena imposta ao Agravante nos patamares constantes\ndeste voto.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental e conceder, de ofício, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1605293>>-SP\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS NÃO RELEVANTE -\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1756351>>-SE,\n         <<AgRg no HC 583332>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c51248a33ab52bc6196ae330c3deb7fcf5e0cd7b8bfcfe66af8716a170ec831a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
