{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18206,"origem":"stj","sha256_origem":"8eefe8b354ca161c50e9df451afd9adfd9e8c6973df9dcb0c0be8515c17b2088","registro_original":{"id_fonte":"000829377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976266","numero_registro":"202103862576","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA.\nQUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE.\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.\n11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO\nNÚMERO DE MAJORANTES.   ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO.\nSUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS\nCORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.\n1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não\nconstitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza\ne a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n.\n11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas\nproporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame\ndessa circunstância especial.\n2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e\na quantidade das drogas constituem circunstância judicial única,\nportanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será\npossível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins\nalmejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel.\nMinistra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021).\n3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC\nn. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o\nentendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a\nquantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si\nsós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a\npossibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação\nda pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista\nno art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda\nque sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido\nconsiderados na primeira fase do cálculo da pena.\n4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons\nantecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não\njustifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola\naquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico.\n5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração\nacima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número\nde majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é\nadmitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de\nofício.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial e conceder, de ofício, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 ART:00042","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXORBITANTE -\nDESPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 669398>>-SC,\n         <<AgRg no HC 676140>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - VETOR ÚNICO)\n   STF - [[RHC-AgR 169343]]-ES\n(QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE\n- MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP,\n         <<REsp 1887511>>-SP\n(TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - REDUTOR PELA FRAÇÃO MÁXIMA)\n   STJ - <<AgRg no HC 542542>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1959836>>-SC\n(MAJORAÇÃO DA PENA - REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES -\nILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 870459>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d30fddf079f97f22616ab2cd911ac6c0ed14ba448f94e9a51425d7c21bc59162","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
