# Registro público: STJ — 1976266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8eefe8b354ca161c50e9df451afd9adfd9e8c6973df9dcb0c0be8515c17b2088

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829377
- **Número de registro na fonte:** 202103862576
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA.
QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.
11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO
NÚMERO DE MAJORANTES.   ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não
constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza
e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n.
11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas
proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame
dessa circunstância especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e
a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única,
portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será
possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins
almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC
n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o
entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a
quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si
sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a
possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação
da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda
que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido
considerados na primeira fase do cálculo da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons
antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não
justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola
aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico.
- **Item 5 (texto oficial):** Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração
acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número
de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é
admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de
ofício.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA.
QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.
11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO
NÚMERO DE MAJORANTES.   ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não
constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza
e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n.
11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas
proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame
dessa circunstância especial.
2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e
a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única,
portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será
possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins
almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021).
3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC
n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o
entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a
quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si
sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a
possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação
da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda
que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido
considerados na primeira fase do cálculo da pena.
4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons
antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não
justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola
aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico.
5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração
acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número
de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é
admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de
ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial e conceder, de ofício, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXORBITANTE -
DESPROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 669398>>-SC,
         <<AgRg no HC 676140>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - VETOR ÚNICO)
   STF - [[RHC-AgR 169343]]-ES
(QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE
- MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO)
   STJ - <<HC 725534>>-SP,
         <<REsp 1887511>>-SP
(TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - REDUTOR PELA FRAÇÃO MÁXIMA)
   STJ - <<AgRg no HC 542542>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1959836>>-SC
(MAJORAÇÃO DA PENA - REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES -
ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 870459>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 ART:00042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00654 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2778554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106670/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2041907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106652/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz%2F)

### [HC 748.210 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-748210/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-748210%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

