{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18207,"origem":"stj","sha256_origem":"fe0c495c1c4cd396c2a1f95b44562cd69de54f1449d35d2641b833ae79a65a2f","registro_original":{"id_fonte":"000829437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1206717","numero_registro":"201703007886","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA\nFAC-SÍMILE. ORIGINAIS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO\nESPECIAL INTEMPESTIVO. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO INEXISTENTE.\nEMBARGOS REJEITADOS.\n1. A consideração da data da postagem no correio, para fins de\naferição da tempestividade recursal, sujeita-se à orientação advinda\ndo § 3º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, segundo o qual\n\"[n]o prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada\nem cartório ou conforme as normas de organização judiciária,\nressalvado o disposto em regra especial\". Precedente.\n2. A regra especial prevista no art. 2º, caput, da Lei n.\n9.800/1999, que disciplinou o sistema de transmissão de dados para a\nprática de atos processuais, estabelece expressamente que o original\ndo recurso oposto via fac-símile deve ser entregue necessariamente\nem juízo no lapso de até 5 (cinco) dias contínuos da data final do\nprazo do respectivo recurso, o que não ocorreu na espécie. Assim, o\nfato de a peça recursal ter sido postada no mesmo dia em que o\nrecorrente enviou o fac-símile é irrelevante, já que os originais\nsomente foram apresentados em juízo em 4/7/2017, fora, portanto, do\nquinquídio legal, aplicando-se à hipótese a disposição especial\nprevista na Lei n. 9.800/1999, não havendo que se falar em omissão\ndo julgado embargado.\n3. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar  os\nembargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5ed451d4730a0b9488eb2e72d9677876c0d30c93bfb6fcf6b37861c911b2bf57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
