# Registro público: STJ — 1206717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe0c495c1c4cd396c2a1f95b44562cd69de54f1449d35d2641b833ae79a65a2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA
FAC-SÍMILE. ORIGINAIS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A consideração da data da postagem no correio, para fins de
aferição da tempestividade recursal, sujeita-se à orientação advinda
do § 3º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, segundo o qual
"[n]o prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada
em cartório ou conforme as normas de organização judiciária,
ressalvado o disposto em regra especial". Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** A regra especial prevista no art. 2º, caput, da Lei n.
9.800/1999, que disciplinou o sistema de transmissão de dados para a
prática de atos processuais, estabelece expressamente que o original
do recurso oposto via fac-símile deve ser entregue necessariamente
em juízo no lapso de até 5 (cinco) dias contínuos da data final do
prazo do respectivo recurso, o que não ocorreu na espécie. Assim, o
fato de a peça recursal ter sido postada no mesmo dia em que o
recorrente enviou o fac-símile é irrelevante, já que os originais
somente foram apresentados em juízo em 4/7/2017, fora, portanto, do
quinquídio legal, aplicando-se à hipótese a disposição especial
prevista na Lei n. 9.800/1999, não havendo que se falar em omissão
do julgado embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA
FAC-SÍMILE. ORIGINAIS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A consideração da data da postagem no correio, para fins de
aferição da tempestividade recursal, sujeita-se à orientação advinda
do § 3º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, segundo o qual
"[n]o prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada
em cartório ou conforme as normas de organização judiciária,
ressalvado o disposto em regra especial". Precedente.
2. A regra especial prevista no art. 2º, caput, da Lei n.
9.800/1999, que disciplinou o sistema de transmissão de dados para a
prática de atos processuais, estabelece expressamente que o original
do recurso oposto via fac-símile deve ser entregue necessariamente
em juízo no lapso de até 5 (cinco) dias contínuos da data final do
prazo do respectivo recurso, o que não ocorreu na espécie. Assim, o
fato de a peça recursal ter sido postada no mesmo dia em que o
recorrente enviou o fac-símile é irrelevante, já que os originais
somente foram apresentados em juízo em 4/7/2017, fora, portanto, do
quinquídio legal, aplicando-se à hipótese a disposição especial
prevista na Lei n. 9.800/1999, não havendo que se falar em omissão
do julgado embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar  os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
