{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1821,"origem":"stj","sha256_origem":"2af566fa0b3f5d9495d628aebd6a79c4010d129712f2f899215c00be24d48f93","registro_original":{"id_fonte":"000813805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982262","numero_registro":"202200191369","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nATIVOS FINANCEIROS. PENHORA. EXECUTADA EM RECURAÇÃO JUDICIAL.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por\nMastra Indústria e Comércio Ltda. contra a decisão que, nos autos da\nexecução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, relativa a\ndébitos de ICMS, determinou a penhora de ativos financeiros da\nexecutada, sob regime de recuperação judicial. No Tribunal a quo, a\ndecisão foi reformada para determinar a incompetência do Juízo da\nexecução, devendo o pedido ser direcionado ao juízo universal da\nrecuperação judicial. Esta Corte negou provimento ao recurso\nespecial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que os atos de constrição, como a penhora de ativos\nfinanceiros de devedora beneficiária de plano de recuperação\njudicial deve ser tomada pelo juízo universal, devendo ser suspensa\na decisão que determina a constrição. Sobre o assunto, confira-se:\n(AgInt no AREsp 1.337.315/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018 e REsp\n1.701.654/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 20/2/2018, DJe 14/11/2018.)\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ATIVOS FINANCEIROS - PENHORA.EXECUTADA\nEM RECURAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL)\n   STJ - <<REsp 1701654>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1337315>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"46a6a6e1472e241fc75bfcc27f46b3c6e7f3a1514a8588566efcd1e845c18eee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
