{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18210,"origem":"stj","sha256_origem":"c4ffc581cd994fc072b42cdf34d34813ef79b7932fc05db68bf24c8f21c89d7d","registro_original":{"id_fonte":"000829441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"169306","numero_registro":"202202519083","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nEM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR\n(ART. 302 DO CTB). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA\nDA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE REJEITOU OS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  CONHECIMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. NULIDADE EM RELAÇÃO AO ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO\nPENAL (ANPP). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA PROVA DA\nMATERIALIDADE DELITIVA POR IRREGULARIDADE NO LAUDO PERICIAL.\nNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.\n1. Inicialmente, não se conhece da alegação de ilegalidade na\ndecisão que rejeitou os embargos de declaração, porque não foi\nanalisada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n2. Ademais, deve ser mantida a decisão na qual se nega seguimento ao\nrecurso quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado em\nrelação ao Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP). Isso porque, não\naceito o ANPP pela recorrente, não há nulidade a ser reconhecida,\numa vez que eventual deficiência na defesa deve ser acompanhada de\nprejuízo comprovado, o que não ocorreu na hipótese, já que não foi\nsequer mencionada eventual deficiência de defesa na atuação do\ndefensor dativo (AgRg no HC n. 629.473/SC, Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021).\n3. Também sem razão quanto à alegação de nulidade de prova de\nmaterialidade delitiva por irregularidade no laudo pericial, pois  a\ndiscussão acerca do conjunto probatório e de seu conteúdo é matéria\natinente ao mérito da ação penal e deverá ocorrer a tempo e modo\npróprios, ao longo da instrução criminal  (AgRg no HC n. 560.631/SC,\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n10/8/2021, DJe 16/8/2021).\n4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber os\nembargos de declaração como agravo regimental e a ele negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a5dbd116e1ac6039ab9f03ccd921ebc7f185cd7f4abb36ccbe8e5d297f761101","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
