# Registro público: STJ — 2148733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f284d777898e1665ae08ea1a88b8b104e83b53784312a38ee5ee8f9799c2070

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. RECESSO FORENSE. NÃO APLICAÇÃO, NA
SEARA PENAL, DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Realizada a intimação do acórdão recorrido em 06/12/2018, o
recurso especial só foi interposto em 18/01/2019, fora do prazo
recursal de 15 dias, tendo em vista que os arts. 219 e 220 do Código
de Processo Civil não são aplicáveis na seara penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O recesso judiciário, em matéria processual penal, não suspende a
contagem dos prazos que já estão em curso, mas apenas prorroga o
termo final destes para o primeiro dia útil seguinte ao término do
recesso, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de
ofício para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva estatal.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. RECESSO FORENSE. NÃO APLICAÇÃO, NA
SEARA PENAL, DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Realizada a intimação do acórdão recorrido em 06/12/2018, o
recurso especial só foi interposto em 18/01/2019, fora do prazo
recursal de 15 dias, tendo em vista que os arts. 219 e 220 do Código
de Processo Civil não são aplicáveis na seara penal.
2. O recesso judiciário, em matéria processual penal, não suspende a
contagem dos prazos que já estão em curso, mas apenas prorroga o
termo final destes para o primeiro dia útil seguinte ao término do
recesso, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de
ofício para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva estatal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
