# Registro público: STJ — 1870506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 650b7f404efc6d4f79c114ba8e5f52b575662661b7269c0ea2c108f3482a8a9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829467
- **Número de registro na fonte:** 202000851318
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO E USURPAÇÃO DE
RECURSOS MINERAIS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATADA LESÃO JURÍDICA
EXPRESSIVA. MUDANÇA NA COMPREENSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO.
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora esta Corte entenda "ser possível a aplicação do denominado
princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando
demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado" (AgRg
no REsp n. 1.558.312/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe
22/2/2016), pacificou-se neste Superior Tribunal a compreensão de
que a aplicação do princípio da bagatela -, nos crimes ambientais,
requer a conjugação dos seguintes fatores: conduta minimamente
ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, observo que o Tribunal de origem afastou a
tese de insignificância da ação por entender que houve o
cometimento, por parte dos réus, de lesão jurídica expressiva,
especialmente diante da quantidade de areia extraída, das notícias
de que o arroio tem sofrido importantes efeitos ambientais pela
extração irregular do minério (que, inclusive, se contrapõe ao
esforço que tem sido engendrado pela sociedade como um todo para
revitalização do arroio) e, ainda, do uso de caminhão de
considerável porte para a extração, a demonstrar o maior potencial
danoso da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao se constatar que o aresto apontou as circunstâncias que
denotam não ser possível o reconhecimento da conduta minimamente
ofensiva, entender pela inexistência de lesão ao bem jurídico
tutelado, como requer a defesa, demandaria o reexame do conteúdo
fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso
especial, diante do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO E USURPAÇÃO DE
RECURSOS MINERAIS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATADA LESÃO JURÍDICA
EXPRESSIVA. MUDANÇA NA COMPREENSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO.
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora esta Corte entenda "ser possível a aplicação do denominado
princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando
demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado" (AgRg
no REsp n. 1.558.312/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe
22/2/2016), pacificou-se neste Superior Tribunal a compreensão de
que a aplicação do princípio da bagatela -, nos crimes ambientais,
requer a conjugação dos seguintes fatores: conduta minimamente
ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
2. Na hipótese dos autos, observo que o Tribunal de origem afastou a
tese de insignificância da ação por entender que houve o
cometimento, por parte dos réus, de lesão jurídica expressiva,
especialmente diante da quantidade de areia extraída, das notícias
de que o arroio tem sofrido importantes efeitos ambientais pela
extração irregular do minério (que, inclusive, se contrapõe ao
esforço que tem sido engendrado pela sociedade como um todo para
revitalização do arroio) e, ainda, do uso de caminhão de
considerável porte para a extração, a demonstrar o maior potencial
danoso da conduta.
3. Ao se constatar que o aresto apontou as circunstâncias que
denotam não ser possível o reconhecimento da conduta minimamente
ofensiva, entender pela inexistência de lesão ao bem jurídico
tutelado, como requer a defesa, demandaria o reexame do conteúdo
fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso
especial, diante do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art55

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DELITOS AMBIENTAIS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE
- REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1558312>>-ES
(CRIME AMBIENTAL - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1825860>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1840893>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
        ART:00055
- LEG:FED LEI:008176 ANO:1991
        ART:00002 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art55](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art55)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 113081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38545/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art55
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 193005](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22863/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art55
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
