{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18215,"origem":"stj","sha256_origem":"f27f10a463a7e49543a8ebfc1e0c0a6ac375414f9c48b81cf9731676b4c9da4f","registro_original":{"id_fonte":"000829470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"767005","numero_registro":"202202706249","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE\nPRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA. CONCESSÃO DA MINORANTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS\nALTERNATIVAS. REVISÃO NONAGESIMAL. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO\nCOLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.\n1. \"A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota\nna simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei\nprocessual, devendo ser analisada à luz do princípio da\nrazoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso\nconcreto\" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de\nAssis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).\nNo caso em apreço, a defesa alegou que, apesar de oferecida a\napelação há 30 dias, os autos ainda não tinham sido encaminhados ao\nMinistério Público para a apresentação das  contrarrazões, ensejando\no excesso de prazo, visto não saber quando seriam enviados para ao\nTribunal de Justiça. No entanto, consoante informações atualizadas,\no recurso de apelação já foi recebido; logo, não há falar-se em\nexcesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na\norigem, não se verificando desídia da autoridade judiciária na\ncondução da demanda.\n2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, \"o juiz decidirá,\nfundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição\nde prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do\nconhecimento de apelação que vier a ser interposta\".\nNa espécie, o Juízo sentenciante destacou que a custódia deveria ser\nmantida em decorrência, principalmente, da quantidade de droga\napreendida, além  da prática anterior de atos infracionais pelo\nacusado, o que justifica a decretação e manutenção da prisão\npreventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em\nliberdade.\n3. As teses referentes à aplicação de medidas alternativas, nos\ntermos do art. 319 do Código de Processo Penal, à ausência de\nrevisão da custódia dentro do prazo nonagesimal e à ausência de\nfundamentação para a não concessão da minorante do art. 33, § 4º, da\nLei n. n. 11.343/2006 não foram apreciadas pelo colegiado estadual,\nrazão pela qual esta Corte não pode deles conhecer, sob pena de\nconfiguração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar\nverdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo\ngrau de jurisdição e do devido processo legal substancial.\n4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a\nordem e conceder habeas corpus, de oficio, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:C","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00013 INC:00001 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO)\n   STJ - <<HC 369976>>-MG,\n         <<AgRg no HC 747442>>-MT\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 693101>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 157453>>-SP\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 745943>>-SE,\n         <<EDcl no AgRg no HC 701811>>-SC,\n         <<AgRg no HC 763028>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8c782e43980927de7c6522bf0f139b97104cfa23bd60b4d093b37cbcf7921684","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
