# Registro público: STJ — 1874778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d86092e6d65a559ad933c795d40249fc9f29e03ec4f72650ce63be2127874de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829480
- **Número de registro na fonte:** 202001149760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DE
HOMICÍDIO CULPOSO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM, EM HABEAS CORPUS, DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA
APRECIAÇÃO APROFUNDADA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO. SÚMULA 7.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acórdão local que, para trancar a ação, afirma que que não há um
mínimo de lastro probatório para prosseguir com a ação, tendo
concluído, após exame do acervo probatório existente, que a vítima
recebeu o treinamento adequado de segurança de trabalho e que "não
há como se concluir que houve conduta culposa por parte dos
pacientes, a qual teria desencadeado o acidente que vitimou Carlos,
seja por ausência de descumprimento do dever objetivo de cuidado,
ausência de nexo causal das condutas supostamente omissivas ou
ausência de previsibilidade objetiva do resultado". Afirmou, ainda,
o acórdão local, que houve negligência da própria vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** "I - Em sede de habeas corpus, é possível que se proceda ao exame
da prova, desde que convergente e indiscutível, nos limites da
descrição do fato, com a sua conotação jurídica. Essa análise não
implica em revolvimento, cotejo, ou exame aprofundado de prova, o
que tornaria inviável o writ. II - Determina-se o trancamento de
inquérito policial, quando restar demonstrado, de plano, a ausência
de justa causa para o seu prosseguimento devido à atipicidade da
conduta atribuída ao investigado. Writ concedido." (HC n. 21.002/SP,
Relator Ministro Felix Fischer, DJ 26/5/2003).
- **Item 3 (texto oficial):** Impossibilidade de, em recurso especial, desconstituir a
conclusão a que chegou o Tribunal local, tendo em vista a Súmula 7
desta Casa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DE
HOMICÍDIO CULPOSO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM, EM HABEAS CORPUS, DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA
APRECIAÇÃO APROFUNDADA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO. SÚMULA 7.
1. Acórdão local que, para trancar a ação, afirma que que não há um
mínimo de lastro probatório para prosseguir com a ação, tendo
concluído, após exame do acervo probatório existente, que a vítima
recebeu o treinamento adequado de segurança de trabalho e que "não
há como se concluir que houve conduta culposa por parte dos
pacientes, a qual teria desencadeado o acidente que vitimou Carlos,
seja por ausência de descumprimento do dever objetivo de cuidado,
ausência de nexo causal das condutas supostamente omissivas ou
ausência de previsibilidade objetiva do resultado". Afirmou, ainda,
o acórdão local, que houve negligência da própria vítima.
2. "I - Em sede de habeas corpus, é possível que se proceda ao exame
da prova, desde que convergente e indiscutível, nos limites da
descrição do fato, com a sua conotação jurídica. Essa análise não
implica em revolvimento, cotejo, ou exame aprofundado de prova, o
que tornaria inviável o writ. II - Determina-se o trancamento de
inquérito policial, quando restar demonstrado, de plano, a ausência
de justa causa para o seu prosseguimento devido à atipicidade da
conduta atribuída ao investigado. Writ concedido." (HC n. 21.002/SP,
Relator Ministro Felix Fischer, DJ 26/5/2003).
3. Impossibilidade de, em recurso especial, desconstituir a
conclusão a que chegou o Tribunal local, tendo em vista a Súmula 7
desta Casa.
4. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região). Vencidos a Sra. Ministra Laurita Vaz e
o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
O Dr. Caio Patricio de Almeida sustentou oralmente pelos agravantes
Antonio de Jesus Junior, Rafael Ribas e Josildo Galvao Rosa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - EXAME DA PROVA)
   STJ - <<HC 21002>>-SP
(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL -
DESNECESSIDADE DA ANÁLISE APROFUNDADA DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<HC 543683>>-RJ,
         <<AgRg no HC 686158>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1943809>>-RO,
         <<AgRg no REsp 1891775>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
