{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18219,"origem":"stj","sha256_origem":"c70ea1354f4726667c8fddc145d1e1bff2d8887660265a899847a47070ef4304","registro_original":{"id_fonte":"000829483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69027","numero_registro":"202201744663","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À\nPRIVACIDADE E À INTIMIDADE. INVESTIGAÇÃO DE ROUBOS COM\nCARACTERÍSTICAS SIMILARES. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS EM DETERMINADA\nLOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. NÃO INDICAÇÃO DE PESSOA INDIVIDUALIZADA.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS\nCONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA. OCORRÊNCIA.\nPROPORCIONALIDADE.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"a\nquebra de sigilo dos dados cadastrais dos usuários, relações de\nnúmeros de chamadas, horário, duração, dentre outros registros\nsimilares, que são informes externos à comunicação telemática, não\nse submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da\ninterceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da\ncomunicação telefônica\" (AgRg no REsp 1760815/PR, Rel. Ministra\nLAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018).\n2. \"Há diferenciação na proteção dada pela legislação ao conteúdo\ndas comunicações mantidas entre indivíduos e às informações de\nconexão e de acesso a  aplicações da internet. Ao tratar das\ninformações de conexão e de acesso a aplicações de internet,\nencontram-se na Lei n. 12.965/2014 regras mais claras e menos\nrígidas, em que se estabelece, inclusive, a prescindibilidade de\ndecisão judicial em hipóteses específicas\" (AgRg no AREsp n.\n1.789.994/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).\n3. A Terceira Seção desta Corte já consolidou orientação sobre o\ntema, registrando que \"o direito ao sigilo não possui, na\ncompreensão da jurisprudência pátria, dimensão absoluta. De fato,\nembora deva ser preservado na sua essência, este Superior Tribunal\nde Justiça, assim como a Suprema Corte, entende que é possível\nafastar sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a\nexistência de interesse público relevante, invariavelmente por meio\nde decisão proferida por autoridade judicial competente,\nsuficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da\nmedida para fins de investigação criminal ou de instrução\nprocessual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em\ntese, suficientes à configuração de suposta ocorrência de crime\nsujeito à ação penal pública\" (RMS n. 62.143/RJ, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de\n8/9/2020).\n4. Preenchidas as exigências legais fixadas no art. 22 da Lei\n12.965/2014, norma a ser observada, quais sejam, a existência de\nilícito; a representação formulada pela autoridade policial\nreportando a necessidade da medida para o prosseguimento das\ninvestigações; e, finalmente, a limitação da área e os períodos de\ntempo dos registros dos dados necessários às investigações, inexiste\nviolação do direito ao sigilo dos usuários na determinação\njudicial, fundamentada, de que a plataforma de internet colabore com\no fornecimento de registros para a investigação de roubos com\ncaracterísticas similares em localização geográfica específica, em\ndatas e horários pormenorizados.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por maioria, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro.\nDr. JONAS COELHO MARCHEZAN, pelas partes: AGRAVANTE: G L  e  G B I L\nExma. Sra. Dra. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN,\nSUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS","LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET\n        ART:00022"],"jurisprudencia_citada":"(QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - LEI 9.296/1996 - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1760815>>-PR\n(INFORMAÇÕES DE CONEXÃO E  DE ACESSO A  APLICAÇÕES DE INTERNET -\nREGRAS - LEI 12.965/2014)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1789994>>-GO\n(DIREITO AO SIGILO - RELATIVIDADE)\n   STJ - <<RMS 62143>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0576b9de4c7fc7f8e1a6cec8648f34349466ab6cef306aaa3026dde29c4f1b7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
