# Registro público: STJ — 69027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c70ea1354f4726667c8fddc145d1e1bff2d8887660265a899847a47070ef4304

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À
PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. INVESTIGAÇÃO DE ROUBOS COM
CARACTERÍSTICAS SIMILARES. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS EM DETERMINADA
LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. NÃO INDICAÇÃO DE PESSOA INDIVIDUALIZADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA. OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
quebra de sigilo dos dados cadastrais dos usuários, relações de
números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros
similares, que são informes externos à comunicação telemática, não
se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da
interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da
comunicação telefônica" (AgRg no REsp 1760815/PR, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** "Há diferenciação na proteção dada pela legislação ao conteúdo
das comunicações mantidas entre indivíduos e às informações de
conexão e de acesso a  aplicações da internet. Ao tratar das
informações de conexão e de acesso a aplicações de internet,
encontram-se na Lei n. 12.965/2014 regras mais claras e menos
rígidas, em que se estabelece, inclusive, a prescindibilidade de
decisão judicial em hipóteses específicas" (AgRg no AREsp n.
1.789.994/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte já consolidou orientação sobre o
tema, registrando que "o direito ao sigilo não possui, na
compreensão da jurisprudência pátria, dimensão absoluta. De fato,
embora deva ser preservado na sua essência, este Superior Tribunal
de Justiça, assim como a Suprema Corte, entende que é possível
afastar sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a
existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio
de decisão proferida por autoridade judicial competente,
suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da
medida para fins de investigação criminal ou de instrução
processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em
tese, suficientes à configuração de suposta ocorrência de crime
sujeito à ação penal pública" (RMS n. 62.143/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de
8/9/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Preenchidas as exigências legais fixadas no art. 22 da Lei
12.965/2014, norma a ser observada, quais sejam, a existência de
ilícito; a representação formulada pela autoridade policial
reportando a necessidade da medida para o prosseguimento das
investigações; e, finalmente, a limitação da área e os períodos de
tempo dos registros dos dados necessários às investigações, inexiste
violação do direito ao sigilo dos usuários na determinação
judicial, fundamentada, de que a plataforma de internet colabore com
o fornecimento de registros para a investigação de roubos com
características similares em localização geográfica específica, em
datas e horários pormenorizados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À
PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. INVESTIGAÇÃO DE ROUBOS COM
CARACTERÍSTICAS SIMILARES. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS EM DETERMINADA
LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. NÃO INDICAÇÃO DE PESSOA INDIVIDUALIZADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA. OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
quebra de sigilo dos dados cadastrais dos usuários, relações de
números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros
similares, que são informes externos à comunicação telemática, não
se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da
interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da
comunicação telefônica" (AgRg no REsp 1760815/PR, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018).
2. "Há diferenciação na proteção dada pela legislação ao conteúdo
das comunicações mantidas entre indivíduos e às informações de
conexão e de acesso a  aplicações da internet. Ao tratar das
informações de conexão e de acesso a aplicações de internet,
encontram-se na Lei n. 12.965/2014 regras mais claras e menos
rígidas, em que se estabelece, inclusive, a prescindibilidade de
decisão judicial em hipóteses específicas" (AgRg no AREsp n.
1.789.994/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).
3. A Terceira Seção desta Corte já consolidou orientação sobre o
tema, registrando que "o direito ao sigilo não possui, na
compreensão da jurisprudência pátria, dimensão absoluta. De fato,
embora deva ser preservado na sua essência, este Superior Tribunal
de Justiça, assim como a Suprema Corte, entende que é possível
afastar sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a
existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio
de decisão proferida por autoridade judicial competente,
suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da
medida para fins de investigação criminal ou de instrução
processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em
tese, suficientes à configuração de suposta ocorrência de crime
sujeito à ação penal pública" (RMS n. 62.143/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de
8/9/2020).
4. Preenchidas as exigências legais fixadas no art. 22 da Lei
12.965/2014, norma a ser observada, quais sejam, a existência de
ilícito; a representação formulada pela autoridade policial
reportando a necessidade da medida para o prosseguimento das
investigações; e, finalmente, a limitação da área e os períodos de
tempo dos registros dos dados necessários às investigações, inexiste
violação do direito ao sigilo dos usuários na determinação
judicial, fundamentada, de que a plataforma de internet colabore com
o fornecimento de registros para a investigação de roubos com
características similares em localização geográfica específica, em
datas e horários pormenorizados.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro.
Dr. JONAS COELHO MARCHEZAN, pelas partes: AGRAVANTE: G L  e  G B I L
Exma. Sra. Dra. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN,
SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - LEI 9.296/1996 - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1760815>>-PR
(INFORMAÇÕES DE CONEXÃO E  DE ACESSO A  APLICAÇÕES DE INTERNET -
REGRAS - LEI 12.965/2014)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1789994>>-GO
(DIREITO AO SIGILO - RELATIVIDADE)
   STJ - <<RMS 62143>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET
        ART:00022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art22)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 65268](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9956/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44060/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1970342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2398/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 58092d8d561ec0b426e1ef2e2ee4ea2a27620237224842c937b4da6d7b15798e
- **SHA-256 do registro documental:** c70ea1354f4726667c8fddc145d1e1bff2d8887660265a899847a47070ef4304
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

