{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1822,"origem":"stj","sha256_origem":"d7cfcc673d88467b571aaa25f44a40374cf7d50cb47a8608a1e5fabf9a878ce0","registro_original":{"id_fonte":"000813806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1799152","numero_registro":"202002978896","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA\nAPLICADA PELO IBAMA. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, IV, DO\nCPC. RECONHECIDA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO\nPROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E\nDETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SE\nMANIFESTE ESPECIFICAMENTE SOBRE AS QUESTÕES NELES ARTICULADAS.\nAGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Trata-se de demanda ajuizada em desfavor do Instituto Brasileiro\ndo Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, visando à suspensão\nda exigibilidade do débito em multa imposta administrativamente\ndecorrente de crime ambiental, sob o fundamento de que ocorreu a\nprescrição administrativa de 2 (dois) anos, nos termos do art. 1º, §\n2º, da Lei n. 9.873/1999.\nII - O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, para\ndecretar a prescrição (fls. 906-910). O Tribunal Regional Federal da\n2ª Região manteve a sentença, nos termos assim ementados (fls.\n957-958). Recurso especial foi provido para anular o acórdão que\njulgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao\nTribunal de origem para que se manifeste especificamente sobre as\nquestões neles articuladas.\nIII - O agravo interno não merece provimento. Assiste razão ao\nrecorrente no que toca à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015.\nIV - No caso, o IBAMA sustentou que o Tribunal de origem aplicou a\nprescrição direta em vez da intercorrente na apreciação do prazo\nrespectivo. É dizer, segundo o embargante, a prescrição a ser\nobservada no transcurso do processo administrativo é a\nintercorrente, tratada pela regra do art. 1°, § 1°, da Lei n.\n9.873/1999, quando se faz necessário que o processo tenha ficado\nparalisado por mais de três anos consecutivos, o que não aconteceu\nno caso.\nV - Contudo, apesar de provocado, por meio de embargos de\ndeclaração, o Tribunal a quo não apreciou essas questões, meramente\nasseverando a inexistência de omissão ou obscuridade e a pretensão\nde efeitos infringentes da parte, sem, contudo, esclarecer ou\nindicar os termos do acórdão que esclareceriam os vícios apontados\npela embargante.\nVI - Também a parte agravante não demonstra, nas razões de agravo\ninterno apresentadas, a manifestação do Tribunal que evidenciaria a\ninexistência do vício apontado pela autarquia nos termos do art.\n1.022 do CPC, não sendo suficiente a mera indicação do acórdão no\nsentido de que \"as alegações da parte embargante evidenciam a sua\nnítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão\nembargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais,\nnão teria se amoldado às teses jurídicas por ela defendidas\" (fl.\n1.105), citada na pela recursal.\nVII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se\nviolado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do\nacórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do\nfeito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise\ndos embargos.\nVIII - Cumpre ressaltar que o art. 1.025 do CPC/2015, que trata do\nprequestionamento ficto, permite que o Superior Tribunal de Justiça\nanalise a matéria cuja apreciação não se tenha dado na instância\ninferior. Contudo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal\nqual a hipótese dos autos -, não é possível fazê-lo neste momento,\nem razão do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"13056c959ae562b44c00a901e3185d603577760dd8a54bbc5e78bd5f86ef9321","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
